PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806770-19.2020.4.05.8400 APELANTE: EDNEUZA FERNANDES DA COSTA, EDILZA FERNANDES DA COSTA, MARIA DA GUIA COSTA, EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA, EDINALVA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DE FILHA MAIOR PENSIONISTA. APLICABILIDADE DO TEMA 1080/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por EDINALVA FERNANDES DA COSTA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da prestação de assistência médico-hospitalar mediante reintegração ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (Valor da causa: R$ 11.200,00)
2. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que preenchem as condições de beneficiárias e contribuintes do FUSEX, visto que são pensionistas na condição de filhas do militar falecido Severino Lucas da Costa. Defendem que a administração castrense, de forma injusta e extrapolando os limites da lei, através de uma simples portaria (Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019), resolveu inovar no ordenamento jurídico e estabeleceu que a pensionista militar que não possui vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tendo direito à assistência médica hospitalar.
Afirmam que receberam notificação lhes dando conhecimento de que seriam excluídas da assistência médico-hospitalar do Exército, por ordem do Comandante de 7ª Região Militar, e que, a partir de então, teriam um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à nova realidade, após o que estariam definitivamente excluídas. Colacionam precedentes favoráveis à sua tese.
3. O cerne da controvérsia está na possibilidade de as autoras/apelantes serem reintegradas no plano de saúde FUSEX, em razão de serem filhas pensionistas de militar reformado do Exército.
4. Inicialmente, destacam-se as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1080, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.036 do CPC: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Grifei) (REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)"
5. Conforme se observa, não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas por pensionistas ou dependentes de militares, falecidos, sendo benefício de natureza não previdenciária e condicionado à manutenção dos requisitos legais, inclusive ausência de renda própria igual ou superior ao salário-mínimo. Fixada modulação de efeitos para assegurar a continuidade do tratamento médico àqueles que já o tenham iniciado ou estejam em fase de autorização até a alta médica.
6. Na hipótese, as autoras, filhas maiores, pensionistas de militar falecido em 01/05/2010, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não lograram êxito em demonstrar a dependência econômica com base na percepção de pensão inferior ao salário mínimo e não preenchem os requisitos do art. 50, §§2º e 3º, inciso VIII, do Estatuto dos Militares, em sua redação original.
7. Ao revés, conforme se extrai dos autos, EDILZA FERNANDES DA COSTA declarou ser casada (id. 4058400.7854175 - fl. 19), EDINALVA FERNANDES DA COSTA, declarou ser solteira, porém auxiliar administrativa aposentada (4058400.7854175 - fl. 30), EDNEUZA FERNANEDES DA COSTA declarou ser separada judicialmente (id. 4058400.7626162), MARIA DA GUIA COSTA declarou ser viúva (id. 4058400.7626162) e EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA declarou ser casada (id. 4058400.7626162).
8. Acrescenta-se que o recebimento de rendimento pela filha solteira ou a condição de filha casada exclui a dependência, o que também ocorre pelas filhas viúvas e separadas/divorciadas que não comprovem os requisitos acima especificados. Nesse sentido: TRF5, AC 08158152720184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2020; AC 08218967320194058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020.
9. No caso, as pensionistas EDNEUZA FERNANEDES DA COSTA (separada judicialmente) e MARIA DA GUIA COSTA (viúva) recebem pensão de valor superior a um salário-mínimo, consoante se extrai dos contracheques acostados no id. 1990702. EDILZA FERNANDES DA COSTA e EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA são casadas e EDINALVA FERNANDES DA COSTA é solteira, mas aufere rendimentos superiores a um salário mínimo (aposentadoria e pensão).
10. Ressalta-se que para fazer jus ao benefício de assistência à saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX), é necessário que a parte esteja elencada como dependente do militar no rol taxativo dos §2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, bem como comprove a sua dependência, na hipótese dos §3º e 5º do art. 50 da referida lei. Neste caso, os requisitos são cumulativos e não alternativos.
11. Assim, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas e a ausência de dependência econômica das filhas pensionistas, não há outra medida senão a exclusão das apelantes do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
12. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
13. Apelação improvida. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806770-19.2020.4.05.8400 APELANTE: EDNEUZA FERNANDES DA COSTA, EDILZA FERNANDES DA COSTA, MARIA DA GUIA COSTA, EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA, EDINALVA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDINALVA FERNANDES DA COSTA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da prestação de assistência médico-hospitalar mediante reintegração ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (Valor da causa: R$ 11.200,00) Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que preenchem as condições de beneficiárias e contribuintes do FUSEX, visto que são pensionistas na condição de filhas do militar falecido Severino Lucas da Costa.
Defendem que a administração castrense, de forma injusta e extrapolando os limites da lei, através de uma simples portaria (Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019), resolveu inovar no ordenamento jurídico e estabeleceu que a pensionista militar que não possui vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tendo direito à assistência médica hospitalar.
Afirmam que receberam notificação lhes dando conhecimento de que seriam excluídas da assistência médico-hospitalar do Exército, por ordem do Comandante de 7ª Região Militar, e que, a partir de então, teriam um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à nova realidade, após o que estariam definitivamente excluídas. Colacionam precedentes favoráveis à sua tese. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. (12)
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806770-19.2020.4.05.8400 APELANTE: EDNEUZA FERNANDES DA COSTA, EDILZA FERNANDES DA COSTA, MARIA DA GUIA COSTA, EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA, EDINALVA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O cerne da controvérsia está na possibilidade de as autoras/apelantes serem reintegradas no plano de saúde FUSEX, em razão de serem filhas pensionistas de militar reformado do Exército. Inicialmente, destacam-se as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1080, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.036 do CPC: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Grifei) (REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)" Conforme se observa, não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas por pensionistas ou dependentes de militares, falecidos, sendo benefício de natureza não previdenciária e condicionado à manutenção dos requisitos legais, inclusive ausência de renda própria igual ou superior ao salário-mínimo.
Fixada modulação de efeitos para assegurar a continuidade do tratamento médico àqueles que já o tenham iniciado ou estejam em fase de autorização até a alta médica. Na hipótese, as autoras, filhas maiores, pensionistas de militar falecido em 01/05/2010, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não lograram êxito em demonstrar a dependência econômica com base na percepção de pensão inferior ao salário mínimo e não preenchem os requisitos do art. 50, §§2º e 3º, inciso VIII, do Estatuto dos Militares, em sua redação original.
Ao revés, conforme se extrai dos autos, EDILZA FERNANDES DA COSTA declarou ser casada (id. 4058400.7854175 - fl. 19), EDINALVA FERNANDES DA COSTA, declarou ser solteira, porém auxiliar administrativa aposentada (4058400.7854175 - fl. 30), EDNEUZA FERNANEDES DA COSTA declarou ser separada judicialmente (id. 4058400.7626162), MARIA DA GUIA COSTA declarou ser viúva (id. 4058400.7626162) e EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA declarou ser casada (id. 4058400.7626162).
Acrescenta-se que o recebimento de rendimento pela filha solteira ou a condição de filha casada exclui a dependência, o que também ocorre pelas filhas viúvas e separadas/divorciadas que não comprovem os requisitos acima especificados. Nesse sentido: TRF5, AC 08158152720184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2020; AC 08218967320194058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020.
No caso, as pensionistas EDNEUZA FERNANEDES DA COSTA (separada judicialmente) e MARIA DA GUIA COSTA (viúva) recebem pensão de valor superior a um salário-mínimo, consoante se extrai dos contracheques acostados no id. 1990702. EDILZA FERNANDES DA COSTA e EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA são casadas e EDINALVA FERNANDES DA COSTA é solteira, mas aufere rendimentos superiores a um salário mínimo (aposentadoria e pensão).
Ressalta-se que para fazer jus ao benefício de assistência à saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX), é necessário que a parte esteja elencada como dependente do militar no rol taxativo dos §2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, bem como comprove a sua dependência, na hipótese dos §3º e 5º do art. 50 da referida lei. Neste caso, os requisitos são cumulativos e não alternativos. Assim, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas e a ausência de dependência econômica das filhas pensionistas, não há outra medida senão a exclusão das apelantes do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806770-19.2020.4.05.8400 APELANTE: EDNEUZA FERNANDES DA COSTA, EDILZA FERNANDES DA COSTA, MARIA DA GUIA COSTA, EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA, EDINALVA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806770-19.2020.4.05.8400 APELANTE: EDNEUZA FERNANDES DA COSTA, EDILZA FERNANDES DA COSTA, MARIA DA GUIA COSTA, EDNA FERNANDES DA COSTA OLIVEIRA, EDINALVA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALVA FERNANDES DA COSTA
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0806770-19.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:00 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALVA FERNANDES DA COSTA
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0806770-19.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:00 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALVA FERNANDES DA COSTA
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0806770-19.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:00 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALVA FERNANDES DA COSTA
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0806770-19.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:00 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALVA FERNANDES DA COSTA
Advogado
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA (OAB 11512/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0806770-19.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:34 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:00 , 25 de agosto de 2025