Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE FORTALEZA
- Advogados
- VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806779-76.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA MORAES LOPES - CE17973 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a executada requer o desarquivamento do feito e a restituição do saldo existente na conta de depósito judicial nº 2851.005.***.***-45-0. A execução foi extinta por sentença de ID 116881877, proferida em 09/04/2023, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
Na oportunidade, foi determinado que, após o trânsito em julgado, fossem levantadas as constrições existentes. Constata-se, entretanto, que não foi lançada nos autos certidão de trânsito em julgado da referida sentença.
Registre-se que o depósito realizado pela CAIXA, no valor originário de R$ 2.090,01, foi inicialmente ofertado em garantia da execução. Posteriormente, por meio da petição de ID 116884191, apresentada em 20/07/2018, a executada informou que não oporia embargos à execução e requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em garantia, pretensão que foi deferida pelo despacho de ID 116883599, de 19/10/2020.
Não obstante, a transformação em pagamento definitivo não foi efetivamente realizada. Tem-se, assim, que o numerário permanece depositado judicialmente, ao passo que coexistem, nos autos, decisão anterior determinando sua transformação em pagamento definitivo e sentença posterior extinguindo a execução por abandono, com determinação de levantamento das constrições após o trânsito em julgado. Antes da definição acerca do numerário, mostra-se indispensável regularizar formalmente a situação processual da sentença.
Ante o exposto, determino que se verifique os prazos recursais relativos à sentença de ID 116881877 e, inexistindo recurso tempestivo ou outra causa impeditiva, certifique o trânsito em julgado, com indicação expressa da respectiva data. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pela parte executada, consoante já determinado na sentença de extinção.
