Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- ARCELORMITTAL PECEM S.A.
- Advogados
- PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB 102096/MG), LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB 101417/MG), CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB 104124/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806787-77.2023.4.05.8100 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096
DECISÃO
Trata-se de agravos internos interpostos pela Fazenda Nacional (ids. 2755769 e 2755770), em face da decisão da Vice-Presidência (id. 2755449), a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base na orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nº 1.945.110 e nº 1.987.158 (Tema 1.182), e na tese assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.052.277 (Tema 957). A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ids. 2755912 e 2756007).
O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. No julgamento da lide, a Sexta Turma decidiu: [...] Quanto à Lei nº 14.789/2023, esta foi editada com o objetivo de pôr fim à alta litigiosidade em torno dos benefícios fiscais de ICMS e reafirmar o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por meio dela, foram revogados todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei 12.973/2014), sendo instituído em seu lugar um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento", com eficácia somente a partir de 01/01/2024.
Desse modo, a Lei 14.789/2023 veio substituir completamente a sistemática até então vigente. Revogaram-se os dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agora, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção governamental para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, o qual será passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB.
