Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE BARBOSA DO REGO
- Advogado
- TIAGO ARCANJO DA SILVA (OAB 33084/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806789-34.2020.4.05.8300
AUTOR: FELIPE BARBOSA DO REGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO ARCANJO DA SILVA - PE33084 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, requerendo-se, ainda. a reforma do militar. Alega a parte autora que enviou denúncia ao CREMEPE contra os médicos militares, e que dois deles teriam reconhecido o agravamento da patologia e incapacidade do militar, requerendo em petição posterior que seja julgada procedente a demanda com reforma do militar com base em soldo no grau hierárquico imediato após seu licenciamento indevido.
De lado outro, a UNIÃO impugna o pedido enfatizando que o autor encontrava-se com quadro ortopédico estabilizado apurado em sindicância e que o militar estaria incapacitado apenas para exercer atividades militares, posição corroborada pelos médicos no CREMEPE, devendo ser mantida a decisão atacada, devendo ainda o militar permanecer em encostamento para fins de tratamento médico. INDEFIRO o pedido de reconsideração do militar.
A decisão atacada foi clara ao reconhecer que não houve descumprimento da medida liminar anteriormente prolatada, e que, após a sindicância, caberia, sim, o encostamento do militar. Assim, cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de Id 118677770: "(...) intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que julgar pertinentes ao caso, valendo-se dos documentos e considerações carreadas e prestadas aos autos até o presente momento.
Se houver considerações conclusivas pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento". No mais, ficam as partes intimadas para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, oportunidade em que terão prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados.
