Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIDALVA VIEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 36768/PE), DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY (OAB 38002/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806791-04.2020.4.05.8300
AUTOR: MARIDALVA VIEIRA DE CARVALHO, ANA PATRICIA VIEIRA SOBRINHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA - PE36768 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de habilitação incidental requerida pelos herdeiros de Maridalva Vieira de Carvalho, falecida em 22.05.2020, constando na certidão de seu óbito "a falecida era divorciada, deixa filhas e não deixa bens" (id. 16512258). Os requerentes anexaram aos autos: a) Escritura Pública de União Estável havida entre a extinta e Cláudio Rosa de Santana, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) Certidão do juízo do inventário da extinta e declaração comprobatórias de inexistência de bens a inventariar; e c) declaração de inexistência de herdeiros diversos das habilitnadas.
Citada a União requereu o indeferimento do pedido de habilitação, uma vez que o direito pleiteado na ação principal é personalíssimo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Não prospera o alegado pela União, pois o pedido de indenização por danos morais tem expressão patrimonial e, em tese, impacto sobre a vida dos herdeiros, emergindo o interesse dos mesmos em prosseguir na lide, manejada quando ainda era viva a autora, que não sobreviveu para receber a prestação jurisdicional, garantida constitucionalmente a todos.
Indefere-se o pedido de habilitação do convivente Cláudio Rosa de Santana, pois adotado na união estável o regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 e 1.659, IV, do CPC) Relativamente ao pedido de habilitação das filhas da extinta, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte, excepcionado o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, será dada preferência à habilitação do espólio, habilitando-se os herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp n. 1.803.787/PR, Rel.
