Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCA MARGARETH GOMES DE ARAUJO
- Advogados
- ANGELA CASTELO VIEIRA (OAB 28559/CE), LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 18185/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806804-94.2015.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCA MARGARETH GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA CASTELO VIEIRA - CE28559 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença na qual o IFCE, sucumbente na fase de conhecimento, foi condenado ao pagamento de valores devidos à parte exequente, nos termos da sentença proferida nestes autos devidamente transitada em julgado. Foram expedidos os requisitórios de pagamento, tendo sido seus valores depositados nos moldes legais, conforme certidão nos autos. Nada mais foi requerido pela parte exequente.
É o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 924, II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada nesta data, intimem-se
