PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806817-58.2018.4.05.8401
REQUERENTE: JOANA LEILA DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CIBELE MARIA MURINELLI LIMA DE ALMEIDA - RN10670
REQUERIDO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOANA LEILA DE ALMEIDA MAIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título judicial exequendo, no que se refere aos danos materiais (restituição de alugueis e juros de obra), dano moral e honorários de sucumbência, totalizando a importância de R$ 115.786,46 (id. 95914890).
Anexou planilha de cálculos (id's. 95914449/95914891). Intimada, a CEF apresentou comprovantes de depósito da quantia de R$ 57.412,63 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), conforme id's. 95914116/ 95914506. Decorrido o prazo para a executada PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA pagar o valor que lhe era devido, a parte exequente peticionou no id. 95915039 requerendo o prosseguimento da execução em face da Caixa, para que a empresa pública efetue o pagamento integral do débito, ante a natureza solidária da condenação.
Expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Caixa (id. 132416286). Intimada para se manifestar, a Caixa permaneceu inerte. Relatado no essencial, decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida por este Juízo estabeleceu o seguinte (id. 95913517):
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1. condenar a construtora PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA a restituir à Autora os valores por ela pagos a título de "juros de obra" após o prazo de 25 meses para construção, vale dizer, a partir de julho de 2013, corrigidos pela Taxa Selic, que já engloba juros e índice de correção, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela, bem como a restituir os demais valores por ela pagos a título de desembolso de custos, apuráveis em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a contar da época dos respectivos desembolsos; 3.2.
Condeno, ainda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PAIVA GOMES E CIA LTDA a pagarem à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (o evento danoso inicia-se a partir do dia seguinte ao previsto para a entrega do imóvel, qual seja, 27/07/2013), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); 3.3. condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAIVA GOMES E CIA LTDA à restituição à autora dos valores pagos a título de "aluguéis", a serem liquidados na fase executória, obedecidos os critérios do manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Sem custas a serem ressarcidas, por gozar a autora dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a que a autora decaiu da parte mínima dos pedidos formulados, cabe às demandadas suportarem em rateio os ônus da sucumbência, uma vez que ambas as rés contribuíram igualmente à instauração do presente feito. Por este motivo, devem responder igualmente pelos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada.
Assim, condeno as demandadas ao pagamento honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao julgar apelação interposta por Paiva Gomes & Companhia LTDA, o TRF da 5ª Região afastou a condenação referente aos valores pagos a título de desembolso de custos (id. 95914988): CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAXAS DE OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. ALUGUEL/LUCROS CESSANTES. TEMA 996 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
6. Assiste razão à apelante quanto à ocorrência de julgamento "extra petita", uma vez que a autora não requereu na inicial a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos a título de desembolso de custos. Assim, em razão da previsão contida no art. 141 e art. 492, ambos do CPC, o magistrado fica limitado ao que foi requerido pela demandante. [...]
8. Na análise do mérito, no que concerne à taxa de juros de obra, revela-se indevida a cobrança ao mutuário, após o prazo limite para entrega da unidade habitacional até a efetiva entrega do imóvel (REsp 1729593-SP). A devolução da taxa de obra deve se dar de forma simples, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC, haja vista não foi demonstrada a má-fé do credor, conforme entendimento do STJ (Tema 929).
9. Em relação aos danos morais, é devido o pagamento de indenização, tendo em vista o fato de que a parte autora adquiriu o imóvel através do contrato de compra e venda, com prazo de conclusão do empreendimento de 25 (vinte e cinco) meses, e ainda não ter sido entregue o objeto contratado. Tal período não pode ser interpretado como de mero aborrecimento, fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos suportados.
Desta forma, é justa a indenização no montante de R$ 10.000,00, valor que se reputa suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado, sem que reste caracterizado enriquecimento sem causa (função positiva) e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta desidiosa do infrator (função negativa-pedagógica). Precedentes: (PROCESSO: 08064780720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023).
10. No que se refere ao dano material relativo ao aluguel/lucros cessantes, a questão se encontra pacificada pelo STJ(Tema 996): "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma."(STJ - REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
11. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação de restituição dos valores pagos a título de desembolso de custos. Logo, como se vê, houve a condenação das demandadas ao pagamento de valores a título de danos materiais (restituição de alugueis e juros de obra) e dano moral, sendo que, quanto aos juros de obra, a condenação foi dirigida apenas à Paiva Gomes, não havendo solidariedade. Igualmente, quanto aos honorários de sucumbência, a sentença estabeleceu o pagamento na proporção de 50% para cada ré.
Quanto às demais obrigações de pagar (restituição de alugueis e dano moral), o título executivo judicial reconheceu a solidariedade das obrigações impostas aos demandados. Tal ponto não merece mais discussão, uma vez que já se encontra sob o manto da coisa julgada, de modo que a Caixa deve responder de maneira solidária por tais obrigações no presente feito, razão pela qual incide a aplicação do art. 264 do CC, que preceitua que havendo obrigação solidária os devedores deverão ser responsabilizados pela dívida toda.
Desta forma, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela exequente (id's. 95914449/95914891). Considerando o caráter solidário da obrigação quanto à restituição de alugueis, no valor de R$ 79.979,73, bem como quanto ao dano moral, na importância de R$ 21.727,68, somado ao valor devido pela Caixa a título de honorários (50% do valor apresentado, totalizando R$ 5.263,02), chega-se à quantia total de R$ 106.970,43 (cento e seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos).
Diante do exposto, acolho parcialmente as alegações da parte exequente no id. 95915039, para reconhecer como devido pela Caixa o pagamento do montante de R$ 106.970,43 (cento e seis mil, novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos). Considerando que a empresa pública já pagou a quantia de R$ 57.412,63, deve a Caixa complementar o restante (R$ 49.557,80 - quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 10 dias, para fins de integralização do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.