PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806820-09.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO - CE7337
DESPACHO
Pleiteia o exequente que este juízo decrete a indisponibilidade dos bens do executado, adotando para tanto o sistema de indisponibilidade de bens - CNIB - desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do provimento nº 39/2014. Inicialmente é necessário pontuar que em relação ao pedido de aplicação do CNIB, este juízo acredita ser uma ferramenta de extrema relevância na prestação jurisdicional, dando efetividade ao que nos preceitua o artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Assim sendo, defiro a indisponibilidade de bens em nome do executado e, se for o caso, também no nome do corresponsável, utilizando para tal o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Registrada a indisponibilidade nos bens, aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias sobre a resposta dos cartórios. Decorrido o prazo, dê-se vista ao exeqüente, no prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, que indique outros bens passíveis de penhora.
Fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição de mandado de penhora sem a indicação de bens, com de intimação do executado para nomear bens penhoráveis, em razão de suas flagrantes inutilidade. Transcurso in albis do prazo outorgado implicará em automática suspensão do feito nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando desde já ciente que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação sobre a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, proceder-se-á ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §2º, Lei n.º 6830/80, independente de nova intimação ou vista dos autos.
Após, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exeqüente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.