Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806839-40.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SEVERINA DO NASCIMENTO LIMA, LUCICLEA SOARES FERREIRA, LUCICLEA SOARES FERREIRA, FABIO DO NASCIMENTO LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
DO CASO EM EXAME Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de Luciclea Soares Ferreira e outros, fundada em cédulas de crédito bancário. Após o trânsito em julgado da ação nº 0801298-55.2020.4.05.8200, os executados impugnaram o valor cobrado pela exequente e alegaram excesso de execução. A decisão ID 97016071 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito segundo os parâmetros definidos no título judicial, com posterior vista às partes.
A Contadoria apresentou informação e cálculos nos ID 97016405 e 97015434 e apurou débito de R$ 219.702,23, atualizado até abril de 2024. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação específica aos cálculos. No curso do feito, também foram adotadas as providências necessárias à restituição dos valores anteriormente bloqueados e reconhecidos como impenhoráveis.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da adequação do valor da execução ao título judicial Cabe ao Juízo assegurar que a atividade executiva observe os limites da coisa julgada. Por essa razão, a decisão ID 97016071, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito conforme os critérios estabelecidos no título judicial. A Contadoria constatou que nenhuma das contas apresentadas pelas partes observou integralmente esses parâmetros.
Com a aplicação dos parâmetros definidos pela coisa julgada, a Contadoria apurou o débito de R$ 219.702,23, em abril de 2024, composto por R$ 202.848,00 de principal atualizado e R$ 16.854,23 de honorários advocatícios. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a conta judicial e não apresentaram oposição específica aos critérios ou valores apurados. O cálculo da Contadoria deve, portanto, prevalecer, pois observa os parâmetros fixados no título judicial.
