EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806839-69.2020.4.05.8200 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A RECORRIDO: ANA MARIA BERNARDO MEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA - PB25757
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806839-69.2020.4.05.8200 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A RECORRIDO: ANA MARIA BERNARDO MEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA - PB25757
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806839-69.2020.4.05.8200 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A RECORRIDO: ANA MARIA BERNARDO MEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA - PB25757
VOTO
1. Cuida-se de demanda por meio da qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais, tendo em vista irregularidades acerca da aplicação de juros e correção monetária na conta individualizada do PASEP, bem como realização de débitos indevidos sobre o saldo da conta vinculada do PASEP.
2. A MM Juíza sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, facultando-se à parte autora nova propositura da demanda no Juízo competente, uma vez que se considerou o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, e a União como parte ilegítima, restando evidenciada a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
3. No recurso, o Banco do Brasil pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo-a à UNIÃO, e consequente competência do juízo federal para julgar a demanda.
4. Sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, envolvendo conta vinculada ao PASEP, em relação ao Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: [...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (negrito acrescido) [...]
5. No julgamento do recurso repetitivo - RE 1.895.936/TO (Tema 1.150), o Ministro Relator destacou ainda que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o eminente ministro esclareceu que "a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep -- havendo, portanto, legitimidade passiva do BB". (grifos nossos)
6. A questão trazida ao presente feito versa sobre irregularidades acerca da aplicação de juros e correção monetária na conta individualizada do PASEP, bem como realização de débitos indevidos sobre o saldo do PASEP, de modo que o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não sendo a União parte legítima para tanto, restando evidenciada, assim, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento respectivo.
7. Em tais termos, o caso é de desprovimento do recurso.
8. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806839-69.2020.4.05.8200 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A RECORRIDO: ANA MARIA BERNARDO MEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA - PB25757
ACÓRDÃO
9. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos acima postos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais.