Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ORGANIZACAO BARREIRA AMIGOS SOLIDARIOS
- Advogado
- FREDERICO LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA (OAB 22654/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806846-70.2020.4.05.8100
APELANTE: ORGANIZACAO BARREIRA AMIGOS SOLIDARIOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA - PE22654
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TEMA RG
32. NÃO CONTRARIEDADE. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO CERTIFICADO CEBAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA CONTRIBUINTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos para análise de adequação do julgamento do apelo ao decidido no Tema 32 pela Suprema Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32, fixou a seguinte tese: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
3. No referido julgamento, também foi reconhecida a constitucionalidade do art. 55, II da Lei nº 8212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da MP nº 2.187-13/2001, que tratam dos aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo para concessão do benefício fiscal.
4. A constitucionalidade da exigência do CEBAS foi reconhecida pela Suprema Corte. O acórdão não negou vigência ao artigo da lei ordinária, nem o considerou inconstitucional. Analisando o caso concreto, considerou a natureza declaratória do referido certificado para reconhecer que a autora preenchia os requisitos da lei para obter a imunidade tributária no período abrangido pela cobrança fiscal. A natureza declaratória do certificado significa que ele apenas atesta uma situação preexistente (Súmula 612 do STJ).
