EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806851-06.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: N2 COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. QUANTUM DEBEATUR PENDENTE EM RAZÃO DE
DECISÃO
NO AGTR 0802216-79.2024.4.05.0000 MANTIDA NO REsp 2188690/PE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por N2 Comércio Nacional de Cartões Telefônicos Ltda., em face de decisão (id. 534809, 20/03/2024) da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de expedição de precatório referente a valores reconhecidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional, nos autos do processo 0807227-60.2020.4.05.0000.
2. A decisão recorrida negou a expedição do requisitório da parcela incontroversa, diante da impugnação de praticamente todo valor. A decisão (id 1534809) agravada fixou: "DECISÃO Na manifestação de Id. 18625299, a Fazenda Nacional alegou que 'a restituição do indébito tributário devida pela União ao contribuinte é de apenas R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), de modo que o pedido feito de restituição de R$ 1.604.857,23 a título de restituição, a União impugna praticamente todo o valor, a título de excesso de execução, calculado em R$ 1.604.819,64 (um milhão seiscentos e quatro mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos)'.
Logo, não há que se falar em expedição do requisitório da parcela incontroversa, diante do ínfimo valor reconhecido como tal pela União. Indefiro o pedido. Aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes".
3. O agravo (id 1534777) em apreço busca que esta Corte reconheça que há parcela já incontroversa do crédito principal e que seja transformada em precatório, com base na coisa julgada do AGTR 0813757-17.2021.4.05.0000.
4. As razões do presente agravo apontam três argumentos centrais: (i) erro material da decisão agravada, partindo da premissa equivocada de que a impugnação da União estaria pendente; (ii) preclusão da impugnação, pois esta já foi rejeitada e os cálculos homologados; (iii) obrigação de expedição do precatório da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.
5. A recorrente defende que a decisão recorrida reabre discussão de mérito já decidida na fase de conhecimento, configurando violação à coisa julgada, argumentando que o AGTR 0813757-17, transitado em julgado, definiu a base de cálculo das contribuições a terceiros estava limitada a 20 salários mínimos, garantindo restituição dos valores pagos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
6. Contudo, existem outros dois agravos correlacionados: i) AGTR 0801369-77 - honorários da fase de cumprimento: improvido, sem impacto sobre crédito principal; ii) AGTR 0802216-79.2024.4.05.0000, interposto pela Fazenda Nacional: provido e confirmado pelo STJ (REsp 2188690/PE), introduzindo incerteza formal sobre o quantum debeatur, exigindo reavaliação dos cálculos com participação da Fazenda Nacional.
7. Esta Corte Regional, ao julgar o AGTR 0802216-79, anulou a homologação e determinou a instauração do contraditório, com oitiva da Fazenda Nacional acerca dos cálculos apresentados. A empresa interpôs Recurso Especial (REsp 2188690/PE - 2024/0477150-2, rel. Min. Gurgel de Faria, decisão em 15/02/2025) e o STJ, na parte conhecida, negou provimento, ratificando a necessidade de contraditório.
8. O AGTR 0802216-79 suspende na prática a execução do crédito, pois os cálculos ainda não foram ratificados, mantendo-se apenas o parâmetro legal do limite de 20 salários mínimos definido no AGTR 0813757-17. Em síntese: o AGTR 0802216-79 introduziu incerteza sobre o quantum debeatur: i) os cálculos inicialmente homologados totalizavam R$ 1.737.645,80; ii) com a decisão desta Corte Regional, mantida pelo STJ, a homologação foi anulada, não havendo decisão definitiva sobre o valor exato.
9. Nesse contexto, como a expedição de precatório depende de valores incontroversos, essa incerteza impede a expedição completa até que os cálculos sejam reavaliados e homologados. Dito de outro modo, a decisão desta Corte Regional não altera a base legal do crédito nem a coisa julgada; mas tem o efeito prático de suspender a execução porque os valores ainda precisam ser ratificados após o contraditório.
10. Agravo de instrumento improvido. [02]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806851-06.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: N2 COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator):
1. Agravo de Instrumento interposto por N2 Comércio Nacional de Cartões Telefônicos Ltda., em face de decisão (id. 534809, 20/03/2024) da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de expedição de precatório referente a valores reconhecidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional, nos autos do processo 0807227-60.2020.4.05.0000. O agravo discute exclusivamente a decisão que negou a expedição do requisitório da parcela incontroversa, diante da impugnação de praticamente todo valor.
2. A decisão (id 1534809) agravada fixou: "DECISÃO Na manifestação de Id. 18625299, a Fazenda Nacional alegou que 'a restituição do indébito tributário devida pela União ao contribuinte é de apenas R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), de modo que o pedido feito de restituição de R$ 1.604.857,23 a título de restituição, a União impugna praticamente todo o valor, a título de excesso de execução, calculado em R$ 1.604.819,64 (um milhão seiscentos e quatro mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos)'.
Logo, não há que se falar em expedição do requisitório da parcela incontroversa, diante do ínfimo valor reconhecido como tal pela União. Indefiro o pedido. Aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes".
3. A empresa agravante, em suas razões recursais (id 1534777), sustenta que: i) o crédito principal, referente à limitação das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos, já foi devidamente reconhecido em decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento 0813757-17.2021.4.05.0000, não havendo mais discussão sobre o mérito desta parcela; ii) a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional (ID 18625299) já foi julgada improcedente pelo TRF5, com trânsito em julgado, tornando incontroversos os valores relativos ao crédito principal; iii) a expedição de precatório, ainda que parcial, é medida adequada para assegurar a efetividade da execução e o direito da exequente, independentemente da pendência sobre honorários ou valores eventualmente contestados em outros agravos.
A agravante requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o imediato envio de precatório referente à parcela incontroversa do crédito principal, independentemente da pendência sobre honorários de sucumbência ou outros cálculos em discussão.
4. Ao apresentar contrarrazões ao agravo a Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. [02]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806851-06.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: N2 COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
VOTO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento (id 1534777) interposto por N2 Comércio Nacional de Cartões Telefônicos Ltda. contra decisão (id 1534809) da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de expedição de precatório no cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional ( 0807227-60.2020.4.05.0000). O agravo se insurge contra decisão (id 1534809) que negou a expedição do requisitório, considerando que a "União impugna praticamente todo o valor, a título de excesso de execução, calculado em R$ 1.604.819,64 (um milhão seiscentos e quatro mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos)'.
Logo, não há que se falar em expedição do requisitório da parcela incontroversa, diante do ínfimo valor reconhecido como tal pela União." O agravo (id 1534777) em apreço busca que esta Corte reconheça que há parcela já incontroversa do crédito principal e que seja transformada em precatório, com base na coisa julgada do AGTR 0813757-17. As razões do presente agravo apontam três argumentos centrais: (i) erro material da decisão agravada, partindo da premissa equivocada de que a impugnação da União estaria pendente; (ii) preclusão da impugnação, pois esta já foi rejeitada e os cálculos homologados; (iii) obrigação de expedição do precatório da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.
A recorrente defende que a decisão recorrida reabre discussão de mérito já decidida na fase de conhecimento, configurando violação à coisa julgada, argumentando que o AGTR 0813757-17, transitado em julgado, definiu a base de cálculo das contribuições a terceiros estava limitada a 20 salários mínimos, garantindo restituição dos valores pagos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A agravante afirma, ainda, que em razão da referida decisão transitada em julgado, o Juízo homologou os cálculos apresentados, totalizando R$ 1.737.645,80, sendo R$ 1.604.807,23 a título de principal e R$ 132.788,57 referente aos honorários da fase de conhecimento. A agravante requereu então expedição de precatório da parcela incontroversa, mas o juízo de origem indeferiu o pedido, sob fundamento de que a União impugnou praticamente todo o valor, de modo que não haveria parcela incontroversa, determinando a espera pelo julgamento de recursos pendentes.
No contexto, destacam-se três agravos correlacionados ao cumprimento de sentença:
1. AGTR 0813757-17 - já transitado em julgado: parcela do crédito principal definida;
2. AGTR 0801369-77 - honorários da fase de cumprimento: improvido; não impacta o crédito principal, mas ainda há efeito sobre honorários;
3. AGTR 0802216-79 - cálculos contestados pela Fazenda: provido e confirmado pelo STJ (REsp 2188690/PE); introduz incerteza sobre o quantum debeatur, impedindo expedição de precatório completo até finalização dos cálculos após contraditório. O AGTR 0802216-79.2024.4.05.0000, interposto pela Fazenda Nacional, contesta a homologação dos cálculos apresentados pela agravada, alegando que: (i) o juízo homologou os cálculos sem abrir prazo para análise da Fazenda; (ii) os cálculos originais consideraram parâmetros antigos, diferentes do entendimento atual do Tribunal, exigindo nova manifestação sobre o quantum debeatur.
Esta Corte Regional, ao julgar o AGTR 0802216-79, anulou a homologação e determinou a instauração do contraditório, com oitiva da Fazenda Nacional acerca dos cálculos apresentados. A empresa interpôs Recurso Especial (REsp 2188690/PE - 2024/0477150-2, rel. Min. Gurgel de Faria, decisão em 15/02/2025) e o STJ, na parte conhecida, negou provimento, ratificando a necessidade de contraditório. Em síntese: o AGTR 0802216-79.2024.4.05.0000 introduziu incerteza sobre o quantum debeatur: i) os cálculos inicialmente homologados totalizavam R$ 1.737.645,80; ii) com a decisão desta Corte Regional, mantida pelo STJ, a homologação foi anulada, não havendo decisão definitiva sobre o valor exato.
Nesse contexto, como a expedição de precatório depende de valores incontroversos, essa incerteza impede a expedição completa até que os cálculos sejam reavaliados e homologados. Dito de outro modo, a decisão do TRF5 não altera a base legal do crédito nem a coisa julgada; apenas suspende formalmente a execução da parcela exequível, porque os valores ainda precisam ser ratificados após o contraditório.
Por este entender, NEGO provimento ao agravo. É como voto. [02]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806851-06.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: N2 COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]