PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806854-43.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06.09.2017 pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-41, para a cobrança de R$ 114.934,24, valor consolidado de nove certidões de dívida ativa reunidas no agrupamento de ajuizamento nº 420017901645 (petição inicial ID 92546039): 42.7.16.002002-33, 42.2.16.002294-72, 42.6.16.000543-37, 42.6.16.000890-41, 42.6.16.005136-25, 42.6.16.005137-06, 42.6.16.005138-97, 42.6.16.007465-65 e 42.6.16.007466-46.
Os créditos são, em parte, de natureza tributária -- contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS -- e, em parte, de natureza não tributária -- taxa de ocupação e laudêmio devidos à Secretaria do Patrimônio da União. Todas as inscrições foram efetivadas no curso do ano de 2016.
2. Deferida a inicial em 11.09.2017 (ID 92544431), a executada foi citada, com juntada do comprovante em 16.01.2018 (IDs 92544235 e 92544280). Não houve pagamento, garantia do juízo, indicação de bens à penhora nem, em qualquer momento posterior, medida constritiva de espécie alguma.
3. Em 26.01.2018, consideradas atendidas as disposições dos arts. 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396/2016, este Juízo determinou a suspensão do curso da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 92545109). Certificado o decurso de prazo em 27.02.2018 (ID 92545263), sobreveio, em 18.05.2018, ato ordinatório de sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do mesmo dispositivo, com a advertência expressa de que, decorrido esse prazo sem manifestação da exequente nem indicação de bens ou da exata localização da executada, os autos seriam arquivados sem baixa pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID 92544279).
Na mesma data a exequente foi intimada (ID 92545750).
4. Em 18.06.2018, a Fazenda Nacional peticionou informando a adesão da executada a parcelamento administrativo e requerendo a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (ID 92544475), instruindo o pedido com consulta ao SIDA na qual as nove inscrições figuram na situação "ATIVA AJUIZADA PARCELADA NO SISPAR" (ID 92545455). Intimada em 01.08.2018 (ID 92546040), a exequente nada mais requereu.
5. Entre agosto de 2018 e maio de 2024 -- período que se aproxima de seis anos -- não se praticou nos autos um único ato de impulso: nenhuma diligência de localização de bens, nenhum pedido de constrição, nenhuma providência tendente à satisfação do crédito.
6. Em 18.05.2024, por ato ordinatório, as partes foram intimadas para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, advertida a exequente de que, ao peticionar, deveria juntar a prova do ato que interrompeu ou suspendeu o curso do prazo prescricional (IDs 92544433 e 92545069).
7. Em resposta (ID 122262331, instruído com o extrato SIDA de 03.06.2024 -- ID 92544768), a Fazenda Nacional adotou três posições distintas conforme o grupo de inscrições. Primeira: reconheceu expressamente a consumação da prescrição intercorrente quanto às CDAs nº 42.7.16.002002-33, 42.2.16.002294-72, 42.6.16.007466-46, 42.6.16.000890-41 e 42.6.16.007465-65, por não haver "qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o último quinquênio do período de arquivamento dos autos", requerendo, com base no art. 40, § 4º, da LEF e no REsp nº 1.340.553/RS, a extinção da execução, sem ônus para as partes, quanto a elas.
Segunda: informou que as CDAs nº 42.6.16.005138-97 e 42.6.16.005136-25 foram extintas por pagamento, com ajuizamento a ser cancelado, "não havendo mais em se falar em exigibilidade das mesmas". Terceira: sustentou o prosseguimento do feito apenas quanto às inscrições não tributárias nº 42.6.16.000543-37 e 42.6.16.005137-06, ao argumento de que ambas foram incluídas em protesto, com efetivação em 29.03.2023 e 13.08.2023, respectivamente, o que afastaria a prescrição.
8. Migrado o processo para o PJe 2x em 19.08.2025 (certidão automática ID 119166497), a executada opôs, em 19.01.2026, exceção de pré-executividade (ID 141114832), sustentando que a mesma moldura fática e os mesmos marcos temporais que conduziram ao reconhecimento parcial da prescrição pela própria exequente alcançam igualmente as duas inscrições remanescentes, uma vez que, após a rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional não praticou ato algum apto a interromper ou suspender o curso do prazo.
Regularizada a representação processual da excipiente, na forma determinada no despacho ID 146604392 (petição e atos constitutivos -- IDs 151833145 e 151833152).
9. Impugnando a exceção (ID 149827241), a Fazenda Nacional reiterou que os protestos de 29.03.2023 e 13.08.2023 interromperam o prazo prescricional, invocando o art. 202, caput e inciso III, do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos créditos de natureza não tributária, e pugnou pela total improcedência do pedido, com o prosseguimento da execução.
10. Por fim, em 24.03.2026 (ID 152623857), a executada aditou a defesa com pedido de tutela de urgência para a sustação e baixa dos protestos das certidões de dívida ativa, instruído com certidão positiva de protesto, sustentando desvio de finalidade no uso do protesto como instrumento de coerção indireta ao pagamento de créditos já prescritos.
11.
É o relatório. Passo a decidir.
12. A exceção de pré-executividade é meio idôneo à veiculação da matéria. A prescrição é questão de ordem pública, conhecível de ofício, e a sua aferição, no caso, prescinde por completo de dilação probatória: resolve-se pela simples leitura da cronologia dos autos e dos extratos já juntados pela própria exequente. Incide, portanto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
13. No mérito, a controvérsia é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pelas teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571/STJ). Conforme a Tese 4.1, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis; pela Tese 4.2, findo esse prazo inicia-se automaticamente o quinquênio prescricional, havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido; e, pela Tese 4.3, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".
14. Em atenção ao dever de fundamentação imposto pela Tese 4.5 (Tema 570/STJ), delimito os marcos aplicados na contagem. Adoto como termo inicial da suspensão anual a data de 18.05.2018, em que este Juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano com fundamento no art. 40 da LEF e a exequente foi intimada (IDs 92544279 e 92545750) -- marco mais favorável à exequente, pois posterior à decisão de 26.01.2018, que já havia declarado suspensa a execução pelo mesmo fundamento.
Daí decorre: (a) o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 18.05.2019; (b) o quinquênio prescricional teve início nessa data e (c) consumou-se em 18.05.2024 -- precisamente o dia em que a Secretaria, por ato ordinatório, provocou as partes a manifestar-se sobre a prescrição.
15. A petição de 18.06.2018, pela qual a exequente noticiou parcelamento e requereu a suspensão do feito por 180 dias, não desloca o resultado. Ainda que se lhe empreste a máxima eficácia -- reconhecendo o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e de interrupção da prescrição por reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, IV, do CTN) --, o novo ciclo integral do art. 40 da LEF passaria a correr da rescisão do parcelamento, noticiada como ocorrida em 30.10.2018 (ID 92544768).
Contado desse marco, o ano de suspensão findaria em 30.10.2019 e o quinquênio se completaria em 30.10.2024 -- de todo modo, muito antes da oposição da exceção, em 19.01.2026, e da presente data. Registro, ademais, que a própria exequente não invocou o parcelamento como causa impeditiva quando instada a fazê-lo em 2024: limitou-se a alegar os protestos.
16. Nesse intervalo não sobreveio ato algum com aptidão interruptiva. Não houve nova citação, porque a executada já fora citada em 2018; e não houve constrição patrimonial efetiva -- não se realizou penhora, arresto, bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos ou indisponibilidade de bens, nem sequer se requereu qualquer dessas medidas. O feito permaneceu inteiramente inerte.
17. Quanto às CDAs nº 42.7.16.002002-33, 42.2.16.002294-72, 42.6.16.007466-46, 42.6.16.000890-41 e 42.6.16.007465-65, a questão está resolvida pela confissão da própria credora: a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito quanto a elas (ID 122262331). Nada há a acrescentar.
18. Quanto às CDAs nº 42.6.16.005138-97 e 42.6.16.005136-25, a exequente informou que foram extintas por pagamento, com ajuizamento a ser cancelado. Nessa extensão, a extinção não decorre da prescrição, mas da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
19. Resta o núcleo da controvérsia: as CDAs nº 42.6.16.000543-37 e 42.6.16.005137-06, quanto às quais a exequente sustenta que o protesto extrajudicial, efetivado em 29.03.2023 e 13.08.2023, interrompeu o prazo prescricional. A tese não se sustenta, por três ordens de razões.
20. A primeira é a régua fixada no próprio precedente vinculante que a exequente invoca. A Tese 4.3 (Tema 568/STJ) é categórica ao estabelecer que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente, e ao advertir que para tanto não basta o mero peticionamento em juízo. Ora, se nem o ato praticado dentro do processo, perante o juiz da execução, tem força interruptiva, com muito mais razão não a tem o protesto -- providência extrajudicial, tomada perante tabelionato, fora dos autos, que em nada altera o estado de inércia da execução.
O mesmo critério foi adotado, agora em texto expresso, pelo art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução CNJ nº 689/2026, que define movimentação processual útil por remissão ao art. 921, § 4º-A, do CPC -- efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
21. A segunda razão é a impropriedade do fundamento legal invocado. O art. 202, III, do Código Civil refere-se ao protesto cambial, instituto que não se confunde com o protesto de certidão de dívida ativa, autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/2012, e que constitui simples instrumento extrajudicial de cobrança e de publicidade da inadimplência. Acresça-se que o caput do mesmo art. 202 admite a interrupção da prescrição uma única vez -- e, no caso, ela já se operara com o despacho que ordenou a citação, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Não há segunda interrupção a invocar.
22. A terceira razão é de coerência. As nove inscrições integram um único agrupamento de ajuizamento, foram cobradas no mesmo processo, submeteram-se ao mesmo parcelamento e atravessaram o mesmo período de inércia. Ao reconhecer, quanto a cinco delas, que "não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o último quinquênio do período de arquivamento dos autos", a exequente formulou juízo que, por identidade de razão, alcança as duas remanescentes.
O único elemento apontado como distintivo -- o protesto -- não possui, como visto, a eficácia que se lhe atribui. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico válido para tratamento diferenciado.
23. Tampouco socorre a exequente a natureza não tributária dos créditos remanescentes. A Tese 4.1.2 (Tema 571/STJ) submete expressamente ao mesmo regime do art. 40 da LEF a cobrança de "qualquer dívida ativa de natureza não tributária", determinando que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declare suspensa a execução. A distinção entre créditos tributários e não tributários repercute em outros planos, não no da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal.
24. Consumada a prescrição intercorrente, extingue-se não apenas a execução, mas o próprio crédito, com as consequências que o art. 1º-B, § 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024 explicita e que devem constar do dispositivo: ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, do mesmo crédito, incluídos o registro em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e os mecanismos de cobrança indireta, cessando de imediato os efeitos das constrições porventura existentes.
Daí decorre que o pedido de tutela de urgência formulado no ID 152623857 não é indeferido, mas atendido no próprio mérito: reconhecida a extinção do crédito, o cancelamento dos protestos é consequência necessária da sentença, e não medida provisória a ser deferida em cognição sumária.
25. Quanto aos honorários advocatícios, a solução há de observar o princípio da causalidade, distinguindo-se dois momentos. Em 05.06.2024 a exequente já havia reconhecido a prescrição de cinco inscrições e a quitação de outras duas, requerendo a extinção sem ônus; quanto a esse universo, a executada nada acrescentou, e não há sucumbência a impor. Quanto às CDAs nº 42.6.16.000543-37 e 42.6.16.005137-06, deixo de condenar pelo fato de que a Fazenda não pode ser penalizada duas vezes: não recuperou o crédito por ausência de bens e ainda ter que arcar com os custos.
26.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 141114832) e JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos seguintes termos:
27. (a) quanto às CDAs nº 42.7.16.002002-33, 42.2.16.002294-72, 42.6.16.007466-46, 42.6.16.000890-41, 42.6.16.007465-65, 42.6.16.000543-37 e 42.6.16.005137-06, RECONHEÇO a consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos Temas 566 a 571/STJ, extinguindo o feito na forma dos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção dos créditos;
28. (b) quanto às CDAs nº 42.6.16.005138-97 e 42.6.16.005136-25, DECLARO extinta a obrigação pela satisfação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
29. Em consequência da extinção dos créditos alcançados pela prescrição, e na forma do art. 1º-B, § 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024, FICAM VEDADAS quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, dos mesmos créditos, notadamente a inscrição ou manutenção do nome da executada em cadastros de inadimplentes, o protesto das certidões de dívida ativa e o emprego de mecanismos de cobrança indireta, cessando de imediato os efeitos de eventuais constrições.
30. Sem custas remanescentes, ante a isenção de que goza a exequente (art. 39 da Lei nº 6.830/80) e o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
31. Transitada em julgado, DETERMINO as providências adiante discriminadas, agrupadas por destinatário para facilitar o cumprimento. I -- DETERMINAÇÕES À SECRETARIA
32. CERTIFIQUE a inexistência de constrições patrimoniais ativas nestes autos e, caso constate alguma, PROMOVA de imediato o respectivo levantamento, independentemente de nova conclusão.
33. INTIME as partes desta sentença e, oportunamente, ARQUIVE os autos com baixa na distribuição. II -- DETERMINAÇÕES À EXEQUENTE (UNIÃO / FAZENDA NACIONAL)
34. PROMOVA, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento dos protestos lavrados sobre as certidões de dívida ativa nº 42.6.16.000543-37 e 42.6.16.005137-06, bem como de quaisquer outros protestos referentes às demais inscrições objeto desta execução, sem ônus para a executada, por se tratar de ato de cancelamento determinado por decisão judicial que reconheceu a extinção do crédito (art. 26 da Lei nº 9.492/97), comprovando nos autos o cumprimento.
35. PROMOVA, no mesmo prazo, a baixa de eventual registro dos créditos extintos em cadastros de inadimplentes e no CADIN, comprovando nos autos. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806854-43.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539
DESPACHO
1) Anotada apenas provisoriamente a representação processual da parte executada, uma vez que não foram anexados documentos essenciais ao ato.
2)
Isso posto, diante do que preceitua o art. 104 do CPC/2015, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares que evidenciem os poderes de representação do subscritor do instrumento de mandato anexado, na forma dos arts. 75 e 76 do CPC/2015, a exemplo dos atos constitutivos da pessoa jurídica ou sua última alteração, conforme o caso, sob pena de desconhecimento das petições assinadas pelo(s) referido(s) profissional/profissionais.
3) Cumprida a determinação do item 2 dentro prazo assinalado, dê-se vista à exequente para manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte executada. Caso contrário, excluam-se da relação processual o(s) nome(s) do(s) advogado(s) habilitado(s) referidos no item 1, devendo o processo vir concluso para deliberações acerca do seu prosseguimento.
4) Intimem-se. João Pessoa, (data de validação no sistema) (assinado eletronicamente)