Intimação
D- Órgão
- Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- WALMIR VALENCA SILVA FILHO (OAB 11233/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806857-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que nos autos do mandado de segurança cível n. 0800682-22.2025.4.05.8001, por meio da qual deferiu a liminar para "cominar à autoridade impetrada a obrigação de antecipar a data de realização da perícia médica, no bojo do processo administrativo em apreço e no âmbito da sua esfera de atribuições, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a lhe ser pessoalmente aplicada; além da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS.".
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante em apertada síntese, que: a) preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, eis que a conclusão do processo administrativo depende de manifestação da Perícia Médica Federal, que é órgão da União Federal (Ministério do Trabalho e Previdência) e não do INSS, conforme legislação vigente; b) a impossibilidade de imposição de prazo exíguo para a análise do requerimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, considerando as notórias dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária; c) que o cumprimento da decisão para um único segurado viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, por permitir o "furo de fila" em detrimento daqueles que aguardam o procedimento administrativo regular; d) a inaplicabilidade dos prazos previstos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto; e) a impossibilidade de responsabilização pessoal do servidor por meio de aplicação de multa diária, por violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal; f) subsidiariamente, a redução do valor da multa cominada para (cinquenta reais) Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, garantindo, até decisão final e definitiva.
