PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806863-67.2024.4.05.8100 IMPETRANTE: LEANDRO DE HOLANDA DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LENADRO DE HOLANDA DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL (BB) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando em sede de liminar a aplicação imediata do abatimento de: 21% no saldo devedor global consolidado, referente aos meses trabalhados no SUS durante a pandemia (setembro de 2020 a maio de 2022); ou, subsidiariamente, de 18% no saldo devedor global consolidado, referente aos meses de atuação na ESF em região prioritária de setembro de 2020 a fevereiro de 2022, em ambos os casos acrescido dos encargos, juros e correção monetária do FIES do Impetrante, juntando aos autos memória analítica de cálculos do desconto efetuado, bem como reemitindo faturas pendentes e futuras dos boletos de cobrança mensal da fase de amortização; Deferida o pedido de gratuidade judiciário. (id. 106478404) Narra o impetrante que é graduado em Medicina por instituição de ensino superior privada e firmou contrato de abertura de crédito com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o agente financeiro em 2015 com a finalidade de custear seus estudos no curso de Medicina, tendo atuado ininterruptamente, por período superior a 1 (um) ano, de setembro de 2020 até fevereiro de 2022, como médico da Estratégia de Saúde da Família no Sistema Único de Saúde (SUS), na municipalidade de Ipiranga do Piauí/PI, definida como prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus ao abatimento de 1% em seu saldo devedor a cada mês trabalhado, acrescentando que o próprio sistema FIESMED reconhece quase todos os meses trabalhados no Programa Estratégia Saúde da Família, mas falhas no procedimento de solicitação o impedem de usufruir de seu direito ao abatimento das parcelas.
Acrescenta que também se enquadra no abatimento previsto pela atuação como médico no SUS durante a pandemia COVID-19, ininterruptamente, de setembro de 2020 a maio de 2022, totalizando 21 (vinte e um) meses ininterruptos, nos municípios de Ipiranga do Piauí/PI e Picos/PI, mas que está impedido de efetuar o requerimento administrativo, por diversos erros de funcionalidade do sistema, inclusive pela ausência de reconhecimento de atuação no Sistema Único de Saúde no período trabalhado durante a pandemia.
Em informações, as partes impetradas informaram que o pedido de abatimento de 1% referente ao período Covid foi indeferido pelo fato de o impetrante não ter trabalhado por no mínimo 06 meses durante o período da Pandemia conforme CNES. Quanto ao pedido de abatimento ESF, informou a União que a parte impetrante faz jus ao período referente a setembro de 2020 a fevereiro de 2022, totalizando 18 meses, contudo que a parte impetrante estava inadimplente quando da solicitação administrativa em 11/04/2024 e que Conforme o art. 7º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, a parte solicitante do benefício de abatimento deve estar adimplente para obtenção do desconto.
Intimada, a parte autora informou que conforme comprovante em anexo, no dia 28/03/2024 foi efetivado o pagamento da parcela referente a março de 2024, por meio da referida modalidade de débito automático, o que demonstra, de forma inequívoca, que não se encontrava inadimplente à época da solicitação realizada em 11/04/2024 e que a alegação de inadimplemento revela-se faticamente inverídica e incapaz de sustentar o indeferimento do pedido. (id. 144960058)
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. A concessão de medida liminar no mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada ao preenchimento dos requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e da demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja deferida ao início do processo. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar quanto ao pedido de subsidiário.
Explico. No mérito, a controvérsia dos autos consiste, a princípio, em averiguar a (im)possibilidade de abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor, durante a participação do impetrante na ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF (setembro de 2020 a maio de 2022), bem como no período de atuação no SUS durante o período de emergência sanitária da pandemia de COVID-19, especificamente nos meses de setembro de 2020 a maio de 2022.
Passemos à análise da legislação. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, assim dispõe: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)" Por seu turno, a Portaria Normativa nº. 7, de 26 de abril de 2013, a qual regulamenta o disposto no art.6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, reza que: "Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...)
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) § 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3o A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado." À luz dos comandos normativos acima expostos e do contexto dos autos, necessitamos analisar o preenchimento dos requisitos.
No caso dos autos, conforme petição do id. 1334733245, o próprio FNDE reconheceu o abatimento referente ao período trabalhado pelo autor no ESF, no período de setembro de 2020 a fevereiro de 2022, acrescentando que a parte autora estava inadimplente quando da solicitação administrativa em 11/04/2024, o que inviabiliza a concessão do benefício: "(...)
4. A UNIÃO informou que a parte autora faz jus ao abatimento ESF, referente ao período de setembro de 2020 a fevereiro de 2022, totalizando 18 (dezoito) meses.
5. Contudo, a parte autora estava inadimplente quando da solicitação administrativa em 11/04/2024. (...)
7. Conforme o art. 7º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, a parte solicitante do benefício de abatimento deve estar adimplente para obtenção do desconto. Art. 7o Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.
8. Sendo assim, de fato, quando o médica fez a solicitação entro do FIESMED ele estava inadimplente, o que impediu a concessão do benefício.
9. Inclusive, o médico pode enviar ao endereço eletrônico [email protected] os comprovantes de pagamentos dos débitos em aberto para que seu abatimento seja novamente analisado pelo FNDE. (...)" De fato o art. 7º da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, a qual regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estabelece que: "Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão." O art. 6º-B da Lei 10.260/01 garante o direito ao abatimento e à suspensão das parcelas aos médicos integrantes do ESF, mas não exclui a exigência de adimplência, prevista na norma regulamentadora.
A exigência de regularidade do pagamento das prestações anteriores é compatível com a finalidade do programa e encontra respaldo na regulamentação vigente. No entanto, no caso dos autos, comprovou a parte impetrante que não estava inadimplente quando da solicitação administrativa em 11/04/2024, uma vez que anexou comprovante de pagamento de seu Financiamento Estudantil em 28/03/2024, conforme documento do id. 144969557.
Assim sendo, conclui-se que o impetrante possui o alegado direito líquido e certo ao deferimento da liminar quanto ao pedido subsidiário quanto à amortização pretendida no saldo devedor de seu financiamento estudantil quanto ao período trabalhado no ESF (setembro de 2020 a fevereiro de 2022 - 18 meses). Quanto ao pedido principal de abatimento referente a atuação como médico no SUS durante a pandemia Covid (setembro de 2020 a maio de 2022 - 21 meses), não restou comprovado, uma vez que as declarações constantes nos autos, atestam que o autor atuou nos seguintes períodos: - 22/09/2020 a 22/11/2021; (folhas 207 dos autos, id. 106478509) - 03/01/2021 a 19/11/2021; (folhas 208 dos autos, id. 106478509) - 09/11/2020 a 01/06/2021. (folhas 209 dos autos, id. 106478509) Logo, não há nos autos declaração que ateste que o impetrante laborou até maio de 2022, como afirma na inicial.
Assim, a impetrante somente logrou demonstrar a efetiva violação de direito líquido e certo quanto ao pedido subsidiário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as impetradas adotem as providências necessárias a seu cargo para a implantação, em favor da parte autora LEANDRO DE HOLANDA DA ROCHA, do ABATIMENTO DO PERÍODO LABORADO NA ESF EM REGIÃO PRIORITÁRIA NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2020 A FEVEREIRO DE 2022 (18%). Devem as rés demonstrarem o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Intimem-se. Colha-se o parecer do Ministério Público. Expedientes necessários.