PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806869-71.2015.4.05.8300 REQUERENTE: CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO, SILVANA CORREIA DE MENDONCA, WAGNER JOSE MEDEIROS RIBEIRO, SOFIA SUELY FERREIRA BRANDAO RODRIGUES, SUZANA MOREIRA DE LIMA, RAMON FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS RAMOS, FRANCISCO SAVIO GOMES PEREIRA, FABIOLA SORAIA VITAL CAMPOS BARBOSA DA SILVA, EDILSON ACCIOLY ROCHA, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ANTHEOGENES MENEZES DA SILVA, ALDO BUENO DOS SANTOS, ALCINEZIO MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WLADVIA MAGDALLA LEITE BATISTA - PE29666 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada pela advogada WLÁDVIA MAGDALLA LEITE BATISTA em que requer a prorrogação para saque dos valores depositados em precatório sob a justificativa de que estaria fora do país e não poderia realizá-lo antes do início de 2026. Inicialmente, verifico que os precatórios expedidos nos presentes autos foram liberados em decisão id. 151143964, cujo ofício id. 151143319, inclusive, foi encaminhado para a agência bancária desde 13.11.2023, estando os valores inteiramente à disposição da causídica (id. 151143122).
Frise-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos, no bojo da ADI 5755:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. (...)
3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º,
LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa.
5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes.
6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV.
A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes.
8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões.
Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes.
9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação.
10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022) Frise-se, ademais, que é prática corriqueira das pessoas que se encontram temporariamente no exterior constituir representante legal para a resolução de questões administrativas, razão pela qual a situação narrada pela requerente não se reveste, a meu sentir, do indispensável caráter de excepcionalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, considerando a inexistência de prazo para saque dos valores que estão, como já mencionado, à disposição para levantamento, e não subsistindo providências a serem tomadas por este juízo, INDEFIRO o pedido formulado pela causídica.
Intime-se. Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Gab.10.1
Órgão
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CLAUDIA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
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WLADVIA MAGDALLA LEITE BATISTA (OAB 29666/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806869-71.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 16/03/2026 às 14:30 Incluído no fluxo processual em: 17/04/2026 às 11:07 Recife, 17 de abril de 2026
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