PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806876-57.2024.4.05.8200 AUTOR: EVELINE PEREIRA SOUSA GENEROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
EVELINE PEREIRA SOUSA GENEROSO, qualificada nos autos, ajuizou ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, postulando sua aprovação e convocação no Concurso Público nacional da EBSERH (Edital n. 04 EBSERH/NACIONAL - Área Administrativa, publicado em 02/10/2023) para a vaga reservada a Pessoa com Deficiência (PCD) no cargo de Assistente Administrativo.
Narra a autora que participou do certame concorrendo às vagas destinadas a candidatos com deficiência auditiva, com fundamento no art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999. Após aprovação nas fases objetivas, foi submetida à perícia médica realizada pela banca organizadora IBFC, que concluiu pela classificação "Deficiência Não Definida", resultando em sua exclusão das vagas reservadas a PCD e consequente desclassificação do certame.
Sustenta a autora que a perícia foi incorretamente realizada, pois não teria sido solicitado o exame de audiometria necessário para atestar a deficiência auditiva, e que tal omissão seria imputável à banca organizadora. Requereu, em tutela de urgência, sua convocação imediata para as próximas fases do concurso nas vagas PCD. A tutela de urgência foi indeferida na origem. Interposto Agravo de Instrumento (AI n. 0813298-10.2024.4.05.0000), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão relatado pelo Des.
Federal Francisco Alves dos Santos Jr., julgado em 20/05/2025 (trânsito em julgado em 03/07/2025), negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela provisória, consignando que a autora não demonstrou a irregularidade na condução da perícia médica capaz de justificar a medida. A EBSERH contestou arguindo: (a) ilegitimidade passiva, por ser a IBFC a responsável pela organização do certame; (b) legalidade do ato, dado que o edital vincula administração e candidatos; e requereu a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, invocando as Rcl 67222 e Rcl 67280 STF.
A IBFC contestou arguindo: (a) ilegitimidade passiva; (b) que a perícia observou rigorosamente o item 4.6, alínea g, do Edital, que exigia audiometria tonal e vocal apresentada pelo próprio candidato; (c) que a autora não apresentou o laudo, tornando a conclusão "Deficiência Não Definida" tecnicamente adequada. A autora manifestou-se sobre as contestações (02/06/2025), afirmando não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos.
Despacho de 26/08/2025 ordenou a conclusão para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva da EBSERH Rejeita-se a preliminar. A EBSERH é a entidade promotora do concurso público e responde pelos atos praticados no certame, inclusive pelos resultados das avaliações realizadas pela banca por ela contratada. A relação de mandato não afasta a responsabilidade do mandante perante o candidato prejudicado. 1.2. Ilegitimidade passiva da IBFC Rejeita-se igualmente.
A IBFC, na qualidade de banca organizadora contratada, realizou diretamente a perícia médica que resultou na desclassificação da autora. HÁ, portanto, legitimidade passiva autônoma derivada de sua atuação concreta no ato impugnado. 1.3. Prerrogativas da Fazenda Pública - EBSERH A EBSERH é empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado (Lei n. 12.550/2011). Não se equipara à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais.
As Rcl 67222 e Rcl 67280 STF tratam de matéria distinta. Rejeita-se a pretensão.
2. Mérito 2.1. Princípio da vinculação ao edital O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Esse princípio decorre diretamente da legalidade e da impessoalidade (CF, art. 37, caput). 2.2. Exigência de audiometria pelo Edital O item 4.6, alínea g, do Edital n. 04 EBSERH/NACIONAL expressamente exigia, para avaliação da deficiência auditiva, a apresentação pelo candidato de audiometria tonal e vocal.
Tal exigência é compatível com o art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999, que define a deficiência auditiva por parâmetros técnicos objetivos (perda bilateral de 41 dB ou mais), cuja aferição depende de exame audiométrico especializado. 2.3. Conduta da autora na perícia Não há comprovação de que a autora tenha apresentado o laudo audiométrico exigido, nem de que tenha sido impedida de fazê-lo. A conclusão "Deficiência Não Definida" decorre da ausência do documento exigido.
A autora declarou em 02/06/2025 não ter outras provas a produzir, afastando qualquer alegação de cerceamento. 2.4. Decisão do TRF5 no AI n. 0813298-10.2024.4.05.0000 O TRF5, 5ª Turma (Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Jr., j. 20/05/2025, TJ 03/07/2025), apreciou a mesma controvérsia em sede de cognição sumária e concluiu que a autora não demonstrou a irregularidade na condução da perícia médica.
Esse julgamento é indicativo robusto do entendimento do Tribunal, corroborando a conclusão ora adotada. Faz-se referência, ainda, há outros precedentes recentes da 6ª Turma do TRF5 sobre a mesma temática: [a] Proc. 0801670-80.2024.4.05.8000 - TRF5, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 13/02/2026. Ementa (excerto): "APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DA DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO." (Editais 02, 03 e 04 EBSERH/NACIONAL - Areas Médica, Assistencial e Administrativa, respectivamente). Esse precedente é diretamente aplicável ao caso, pois trata especificamente dos mesmos editais da EBSERH e da mesma situação fática: exclusão de candidato PCD por ausência de laudo de deficiência, com declaração de legalidade do ato conforme as regras do edital. [b] Proc. 0800477-93.2025.4.05.8000 - TRF5, 6ª Turma, Rel.
Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 26/02/2026. Ementa (excerto): "CONCURSO PÚBLICO DA EBSERH. EDITAL 03/2023. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS" - tratando de candidata que não apresentou documentos comprobatórios de deficiência auditiva no concurso público da EBSERH. Ambos os acórdãos confirmam o entendimento de que a observância das regras do edital é obrigatória, sendo legal a exclusão do candidato que não apresenta os documentos exigidos para comprovação da deficiência.
Os pedidos são, portanto, improcedentes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVELINE PEREIRA SOUSA GENEROSO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de: a) custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 1.412,00), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, em favor dos patronos de cada réu, igualmente com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara