THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-40.2020.4.05.8400 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. DESPESAS REFERENTE A FRETE E ARMAZENAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Caso em que os autos retornam do STJ, anulando o acórdão prolatado em Embargos de Declaração e determinou que sejam sanados os vícios apontados.
2. Constatada contradição no caso em apreço, dado que o pedido da impetrante não abarca aproveitar créditos atinentes à aquisição do produto, e sim decorrentes de despesas pagas a pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento normal do PIS/COFINS (fora do regime monofásico), fundamentadas no inciso IX do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõe sobre a "IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor".
Ou seja, o apelante/embargante não pretendeu, com o ajuizamento da ação, aproveitar créditos atinentes à aquisição do produto, e sim decorrentes de despesas pagas a pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento normal do PIS/COFINS (fora do regime monofásico). VÊ-se, portanto, que a matéria tratada no mandado de segurança difere do assunto tratado no acórdão embargado.
3. Passa-se, assim, a apreciar o mérito correto da apelação interposta pelo particular e, nesta análise, chega-se à conclusão que razão não lhe assiste.
4. No caso dos autos, a causa diz respeito ao creditamento do PIS/COFINS sobre as despesas de frete e armazenagem de combustíveis suportados pela distribuidora.
5. Na verdade, o STJ, no julgamento do REsp 1.894.741/RS, ao analisar: a) se benefício instituído no da , somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o da permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento, firmou a seguinte tese: É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (, do Decreto-) de bens sujeitos à tributação monofásica (, "b" da e da ).
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. - O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. - Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
6. Na verdade, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 (referente ao PIS), e art. 3º, II e IX, da Lei nº 10.833/03 (referente ao COFINS), é possível verificar que a manutenção de créditos permitida se dá no âmbito de operações de venda, ou seja, quando o ônus de armazenamento e fretamento for suportado pelo vendedor.
7. Ocorre que, o inciso IX do art. 3º garante o direito de crédito sobre o custo de frete e armazenagem na revenda quando o ônus é suportado pelo vendedor, mas o creditamento pressupõe que a revenda seja tributada, vinculada à cadeia operacional ao regime não cumulativo.
8. Não obstante, no caso, há reconhecimento pelo próprio apelante no sentido de que a revenda do produto pelo distribuidor é desonerada, requerendo o creditamento ainda assim, por haver suportado "um encargo maior na aquisição daquele produto revendido em virtude da aplicação das alíquotas majoradas".
9. Diante dessa realidade, resulta a impossibilidade do crédito, em virtude do óbice legal que afasta o creditamento quando a revenda se dá sem a obrigação do pagamento das contribuições.
10. Na verdade, a lógica da não cumulatividade não se estrutura simplesmente na tributação do fornecedor do bem ou serviço, mas na tributação da operação de revenda realizada pelo adquirente. O direito ao crédito existe para evitar a cumulatividade de tributos ao longo da cadeia produtiva, permitindo que o contribuinte abata os valores recolhidos na etapa anterior daqueles devidos na etapa subsequente.
11. Portanto, se a distribuidora de combustíveis não recolhe PIS/COFINS em sua operação de revenda, não há tributo a ser abatido, inexistindo, portanto, o pressuposto fático para o reconhecimento do direito ao creditamento.
12. Em homenagem à decisão do STJ, dá-se provimento aos embargos de declaração tão somente para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-40.2020.4.05.8400 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração manejado pelo contribuinte em face do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DESCABIMENTO. INSUMOS DECORRENTES DE DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM. ESSENCIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP REPETITIVO n.º 1.221.170/PR.
1. A incidência do direito ao creditamento de PIS e COFINS pressupõe a existência de crédito presumido destas contribuições, os quais são oriundos das operações de venda efetuadas através da sistemática da não cumulatividade, não se compatibilizando a técnica do creditamento com o regime monofásico de tributação.
2. O regime não cumulativo visa a evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da cumulação de incidências das mesmas exações ao longo da cadeia produtiva, através do creditamento, para posterior abatimento do valor. JÁ na tributação monofásica, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção do creditamento, qual seja, a superposição tributária, dado que o tributo fica submetido à uma incidência única, com alíquotas mais elevadas do que as utilizadas no sistema de escrituração de créditos.
Antecipa-se a cobrança com uma alíquota única para industriais e importadores, próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, já com o creditamento, eximindo-se de pagamento os revendedores, a fim de se compensar a desoneração das etapas de comercialização.
3. A técnica do creditamento é, assim, incompatível com a incidência da tributação monofásica, porquanto, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da COFINS, é inocorrente o pressuposto lógico da cumulação. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Ocorrendo uma única vez o fato gerador, aqueles que adquiriram os bens sujeitos às alíquotas cobradas concentradamente em uma só etapa (incidência monofásica) não podem se creditar dos valores já recolhidos pelos produtores, sob pena de haver uma desoneração da produção, o que representaria uma isenção no pagamento do tributo. Apenas se poderia cogitar do benefício de manutenção de créditos no caso da existência destes, os quais são gerados tão somente em face da venda efetuada sob a sistemática da não cumulatividade, dado que, nesta, os adquirentes estão sujeitos expressamente ao pagamento das referidas contribuições, o que não ocorre com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, de modo que o contribuinte não pode pretender o ressarcimento de valores que não recolheu.
5. Demais disso, o escoamento da mercadoria fabricada através de contratação de frete pelo apelante, em que pese possuir grande importância para o desenvolvimento da sua atividade, constitui, na verdade, despesa atinente a qualquer ramo de atividade empresarial, não sendo imprescindível ou de importância singular para a industrialização, beneficiamento ou comercialização do seu produto. O mesmo raciocínio se aplica à armazenagem.
Acrescente-se que o transporte é etapa posterior à produção do bem, para transportar o produto adquirido já acabado ao armazenamento e ao comprador da mercadoria. Descabe, assim, falar em creditamento de despesa operacional que não constitua insumo de sua atividade de comercialização, mormente quando se está a tratar de tributação monofásica.
6. Dessarte, na hipótese, observa-se que os valores pagos em decorrência da contratação de serviços de frete e armazenagem não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem, também por esse viés, os créditos pretendidos.
7. Apelação improvida. Caso em que os autos retornam do STJ, anulando o acórdão prolatado em Embargos de Declaração e determinou que sejam sanados os vícios apontados. Nos termos da decisão do STJ: Constatada contradição no caso em apreço, dado que o pedido da impetrante não abarca aproveitar créditos atinentes à aquisição do produto, e sim o Tribunal foi instado a pronunciar-se sobre a aplicabilidade do inciso IX do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõe sobre a "IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor".
Ou seja, o apelante/embargante não pretendeu, com o ajuizamento da ação, aproveitar créditos atinentes à aquisição do produto, e sim decorrentes de despesas pagas a pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento normal do PIS/COFINS. Ver-se, portanto, que a matéria tratada no mandado de segurança difere do assunto tratado no acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-40.2020.4.05.8400 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Em razão da anulação do acórdão pelo Tribunal Superior, passa-se a análise da matéria. Cinge-se a questão à possibilidade de aproveitamento de supostos créditos de PIS e COFINS gerados por valores atinentes a pagamentos de despesas pagas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento normal do PIS/COFINS, referente a frete e armazenamento de combustíveis suportados pela distribuidora.
Na verdade, o STJ, no julgamento do REsp 1.894.741/RS, ao analisar: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento, firmou a seguinte tese: É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. - O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. - Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. (Tema 1093).
Assim, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 (referente ao PIS), e art. 3º, II e IX, da Lei nº 10.833/03 (referente ao COFINS), é possível verificar que a manutenção de créditos permitida se dá no âmbito de operações de venda, ou seja, quando o ônus de armazenamento e fretamento for suportado pelo vendedor. Ocorre que, o inciso IX do art. 3º garante o direito de crédito sobre o custo de frete e armazenagem na revenda quando o ônus é suportado pelo vendedor, mas o creditamento pressupõe que a revenda seja tributada, vinculada a cadeia operacional ao regime não cumulativo.
Destarte, diante do próprio reconhecimento do apelante que a revenda do produto pelo distribuidor é desonerada, requerendo o creditamento, ainda assim, por haver suportado "um encargo maior na aquisição daquele produto revendido em virtude da aplicação das alíquotas majoradas". Diante dessa realidade, resulta a impossibilidade do crédito, em virtude do óbice legal contido no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que afasta o creditamento quando a revenda se dá sem a obrigação do pagamento das contribuições.
Ver-se, portanto, que a lógica da não cumulatividade não se estrutura simplesmente na tributação do fornecedor do bem ou serviço, mas na tributação da operação de revenda realizada pelo adquirente. O direito ao crédito existe para evitar a cumulatividade de tributos ao longo da cadeia produtiva, permitindo que o contribuinte abata os valores recolhidos na etapa anterior daqueles devidos na etapa subsequente.
Destarte, se a distribuidora de combustíveis não recolhe PIS/COFINS em sua operação de revenda (por estar no regime monofásico), não há tributo a ser abatido, inexistindo, portanto, o pressuposto fático para o reconhecimento do direito ao creditamento. É de se verificar, portanto, a inexistência de direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete e armazenagem, no regime de incidência monofásica.
Mercê do exposto, acolho os embargos de declaração do contribuinte, para sanar o vício e, assim, julgar o mérito objeto da apelação interposta pelo particular, para negar-lhe provimento. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-40.2020.4.05.8400 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SANAR CONTRADIÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026.
ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FAZENDA NACIONAL, ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806885-40.2020.4.05.8400 AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 18/8/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806885-40.2020.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALE COMBUSTIVEIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira - PE28007-D POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 28 de julho de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806885-40.2020.4.05.8400 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 13:02 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:38 Recife, 23 de maio de 2026