EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806891-09.2018.4.05.8500
APELANTE: CLAUDIO SLAPELIS GARCIA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ADI 5090/DF. JULGAMENTO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 17/06/2024. CASO CONCRETO COM AJUIZAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 731). RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Retorno dos autos por determinação da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do STF, ao julgar a referida ADI, fixou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao IPCA. Todavia, houve modulação de efeitos, determinando que a nova sistemática de correção se aplique apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
3. Para as demandas ajuizadas e períodos anteriores à referida data, permanece hígido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731 (REsp 1.614.874/SC) e na Súmula 459/STJ, que reconhecem a legalidade da TR como índice de correção monetária.
4. No caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 20/12/2018, ou seja, antes do marco temporal estabelecido pelo STF, não se aplica o novo entendimento de substituição da TR pelo IPCA.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806891-09.2018.4.05.8500
APELANTE: CLAUDIO SLAPELIS GARCIA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Retorno dos autos, por força despacho da Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento superveniente da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806891-09.2018.4.05.8500
APELANTE: CLAUDIO SLAPELIS GARCIA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cláudio Slapelis Garcia Santana contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índices inflacionários, como IPCA ou INPC, para fins de correção monetária dos saldos existentes em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do índice de atualização aplicável aos depósitos do FGTS.
Esta Turma, em julgamento anterior, manteve a sentença com fundamento na orientação então consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.614.874/SC (Tema 731), e na Súmula 459, do STJ que reconhecia a legalidade da utilização da TR como índice de correção das contas vinculadas. No julgamento da ADI 5090/DF, em controle de constitucionalidade, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, nos seguintes termos: "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de sua função social, está sujeito a critérios de atualização monetária que divergem dos índices utilizados no mercado financeiro, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser considerado como referência mínima para corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, com o objetivo de garantir a preservação do poder aquisitivo dos trabalhadores (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).
O FGTS configura um mecanismo de amparo ao trabalhador, tanto em casos de dispensa arbitrária quanto como fonte de crédito para financiamento de moradia aos menos favorecidos. Rendimentos do FGTS superiores ao que a lei prevê poderiam restringir o crédito para financiamento imobiliário, desfavorecendo aqueles de menor poder aquisitivo devido ao custo financeiro associado. Nesse contexto, é limitada a atuação do Poder Judiciário, haja vista que a intervenção pública na ordem econômica é medida excepcional, respeitando-se a livre iniciativa, a responsabilidade fiscal e a mitigação de novas despesas obrigatórias (1).
Também deve ser considerada a busca pela segurança jurídica e previsibilidade." A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à inflação (IPCA), uma vez que tal prática configuraria ofensa à Constituição Federal de 1988, causando prejuízos aos trabalhadores, que veriam seus saldos de FGTS corroídos pela inflação sem a devida atualização. Na mesma oportunidade, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que esta fosse aplicada ao saldo do FGTS existente a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
Conforme a modulação, o saldo do FGTS deve ser corrigido pela TR acrescida de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados, devendo a atualização garantir, ao menos, a variação do IPCA em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990 - a adoção de medidas adequadas. No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em (20/12/2018), data anterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), deve-se aplicar a orientação firmada no julgamento do RESP nº 1.614.874/SC (Tema 731), de modo que a correção dos depósitos de FGTS seja realizada pela TR, sendo vedada a substituição do índice pelo Poder Judiciário.
Posto isso, DEIXO DE PROMOVER a adequação do julgamento ao entendimento do STF (ADI 5090/DF). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806891-09.2018.4.05.8500
APELANTE: CLAUDIO SLAPELIS GARCIA SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 16 de abril de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc