Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- A. C. S. D. S.
- Advogados
- EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA (OAB 20298/PB), MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 278211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806891-65.2020.4.05.8200
REQUERENTE: JOYCE KELLY DA SILVA MARTINS, JOSAFA SILVA MARTINS JUNIOR, A.
C. S. D. S. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDIVANIA BANDEIRA BEZERRA - PB20298 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: RAFAELA SIMOES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública relativa à obrigação de fazer fixada no título judicial (id. 107103107) transitado em julgado proferido nesta ação.
2. O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial (id. 151309499), tendo a parte autora manifestado concordância com a satisfação da obrigação de fazer (id. 163896374).
3.
Ante o exposto, fundamentado no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC, declaro extinto(a) o(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação à obrigação de fazer para que produza jurídicos e legais efeitos.
4. A parte credora é isenta de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/96, incluindo-se nesse dispositivo a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita).
5. A determinação do valor da condenação referente à obrigação de pagar depende neste caso, tão-somente, de cálculo aritmético, fazendo-se necessária a apresentação de pedido expresso do(a)(s) credor(a)(s) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do CPC, .
