PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806896-76.2018.4.05.8000
REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO, ROSANGELA CERQUEIRA DA LUZ, RUBENIA MABIA DA SILVA BARBOSA, SOLON LEVI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FILIPE LINS BORGES - AL7469
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO, ROSANGELA CERQUEIRA DA LUZ, RUBENIA MABIA DA SILVA BARBOSA e SOLON LEVI RODRIGUES DA SILVA contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, por meio do qual pretendem obter o cumprimento da obrigação de pagar a que este foi condenado nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 0002042-10.1997.4.05.8000 (97.0002042-8), que tramitou na 2ª Vara Federal desta Seccional.
2. Por meio da petição protocolada no ID 153887419, a parte exequente informou o falecimento do coexequente Raimundo Vieira de Araujo e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores relativos aos honorários contratuais destacados no requisitório de pagamento.
3. Após a decisão de ID 141447775, que determinou a expedição dos requisitórios, dispensando a apresentação da declaração firmada pela parte exequente a que se refere o item 12 da decisão de ID 98311516 (em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0808983-02.2025.4.05.0000), foram juntados aos autos o Relatório de Depósito em Conta dos Requisitórios expedidos (ID 153640161), comprovando a efetivação dos depósitos judiciais.
4.
Decido.
5. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado na petição de ID 153887419 pelas razões adiante delineadas.
6. Da análise dos autos verifica-se que inexiste restrição judicial em relação aos requisitórios expedidos ou sobre os valores depositados ou mesmo determinação judicial para que os valores depositados permaneçam à disposição do juízo, razão pela qual não se observa, em princípio, razão para expedição de ofício para a instituição financeira supracitada.
7. Por outro lado, diante da notícia de falecimento do coexequente Raimundo Vieira de Araujo é necessária a prévia habilitação dos herdeiros do exequente falecido, bem como a comprovação de que o contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente falecido encontrava-se vigente à época do óbito do exequente, caso pretenda o levantamento da verba contratual destacada no requisitório por meio de alvará judicial.
8. No caso em tela, os honorários contratuais foram destacados no requisitório expedido em nome do exequente falecido. Como é sabido, embora seja possível destacar os honorários contratuais, o pagamento ao advogado seguirá a mesma modalidade (precatório ou RPV) do crédito principal da parte, pois não se trata de um débito autônomo da Fazenda Pública. Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.
2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868872 RJ 2021/0099669-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
9. Ressalte-se que a exigência de apresentação do contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente falecido não configura descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 121304957 (Pág. 7), a qual dispensou os advogados de apresentar uma declaração firmada pela parte autora/exequente de que não efetuou o pagamento da verba honorária anteriormente e que está ciente dos descontos que serão efetuados quando do recebimento do precatório/RPV.
10. Isso porque o contrato de honorários firmado com o exequente falecido juntado aos autos (ID 98309229) é datado de 2010, ao passo que o cumprimento de sentença foi distribuído em 2018 e o falecimento do exequente, segundo o noticiado, ocorreu em 2022 (ID 153890096), conforme documento apresentado somente em 31/03/2026. Verifica-se, portanto, a existência de fato novo trazido aos autos após a decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0808983-02.2025.4.05.0000, o que justifica a necessidade de comprovação da relação contratual vigente à época do óbito e habilitação dos sucessores para fins de liberação dos valores.
11. Assim, determino à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Raimundo Vieira de Araujo nos autos por meio dos documentos necessários para tanto, tais como: a) certidão de óbito; b) certidão de inventariança ou escritura pública de inventário e partilha que relacione especificamente o crédito objeto deste processo ou declaração subscrita pela requerente de que inexistem bens a inventariar; c) declaração de únicos herdeiros.
12. No mesmo prazo, deve ser juntado aos autos documentação que comprove a vigência do contrato de honorários firmado em 2010 (ID 98309229) à época do óbito do exequente (noticiado em 2022), demonstrando que a relação jurídica se manteve hígida durante o trâmite processual iniciado em 2018, até a extinção do mandato pelo falecimento (Art. 682, inciso II, do Código Civil), viabilizando assim o levantamento da verba contratual destacada no requisitório.
13. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão do feito em relação ao exequente falecido, nos termos do art. 313, I, do CPC.
14. Providências necessárias. Maceió, na data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL