PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806902-83.2018.4.05.8000 REQUERENTE: ANA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA SILVA, ANGELA MARIA GUIMARAES COSTA MENEZES, ANTENOR FARIAS BARBOSA, ARMANDO CELESTINO DOS SANTOS, ROBERVAL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA QUITÉRIA MENEZES DE OLIVEIRA SILVA e outros em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Após longa tramitação processual, inclusive com apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença e discussão acerca da alegada prescrição da pretensão executória, as partes passaram a convergir quanto aos cálculos apresentados pela executada, resumidos na planilha de Id. 150324037.
Vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos e apreciação da verba honorária sucumbencial.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. No tocante aos cálculos, verifica-se que a parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pelo IFAL, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, razão pela qual os cálculos devem ser homologados, nos termos dos arts. 509, §2º, e 535 do Código de Processo Civil.
2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à parte exequente. Com efeito, embora tenha havido posterior convergência quanto aos valores efetivamente devidos, a impugnação apresentada pelo IFAL não se restringiu à mera discussão contábil, tendo a executada suscitado tese de prescrição da pretensão executória, com pedido expresso de extinção integral do cumprimento de sentença.
3. Referida tese foi rejeitada pelas instâncias judiciais competentes, inclusive no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0801155-62.2019.4.05.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos.
4. Nesse contexto, resta configurada a sucumbência integral da executada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que autoriza a fixação de honorários advocatícios sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC.
5. Também não prospera o pedido de arbitramento por equidade formulado pelo IFAL. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese no sentido da impossibilidade de fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico da demanda for elevado ou economicamente mensurável, hipótese verificada nos presentes autos.
6. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente quantificável e corresponde ao valor homologado da execução, circunstância que impõe a observância obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC.
7.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo IFAL, resumidos na planilha de Id. 150324037, fixando o valor da execução em R$ 2.193.615,04 (dois milhões, cento e noventa e três mil, seiscentos e quinze reais e quatro centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
8. Condeno o IFAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
9. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios.
10. Intimações e expedientes necessários.