Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAMILA SOUZA DE CARVALHO
- Advogado
- PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806907-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Ao consultar o processo de origem, observo que ele encontra-se sentenciado (ID 150077101, na origem). É natural que a superveniência da sentença, condizente com julgamento em cognição exauriente, gere o prejuízo do agravo de instrumento manejado para desafiar decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Neste caso, trata-se de sentença de procedência dos pedidos autorais, enquanto o recurso pretendia a concessão de medida precária.
Assim, houve a substituição da cognição perfunctória por outra de natureza aprofundada e agora favorável à parte. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, julgo prejudicado este agravo de instrumento e dele não conheço. Intimem-se e, sem qualquer insurgência, arquive-se.
