PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806914-68.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: HENRIQUE DE BRITO SOARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DUARTE PEREIRA - AL11521
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º). Valor do crédito executado na data do ajuizamento: R$ 2.093,56.
2. Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Tais medidas estão previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Ademais, foi advertida a parte credora que o eventual decurso in albis do prazo supracitado implicaria a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
4. Apesar dessa advertência, o(a) exequente não demonstrou o cumprimento dos requisitos supracitados, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução com base no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 (petição de id. 88715268), que trata de situação diversa, qual seja: hipótese em que se extingue a execução fiscal, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; e a Fazenda Pública não indicar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, bens penhoráveis do devedor.
5. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional.
No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).
6.
Ante o exposto, em virtude do não cumprimento das determinações da decisão anterior, restou configurada a ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
7. Intimações e providências necessárias.
8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.