EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806920-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA - PE46213 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum cível, na qual buscava o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração e a inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido de desligamento. A agravante alegou que requereu a inscrição apenas para participar de concurso público, não exerce atividade privativa de administrador e teve negado seu pedido de cancelamento, passando a sofrer cobranças relativas aos exercícios de 2023 a 2025, inclusive com ameaça de inscrição em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento da inscrição no Conselho Regional de Administração até o julgamento do mérito da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.A ausência de manifestação do Conselho de Administração no processo, mesmo após a regular intimação, reforça a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à suspensão das cobranças. 5.A ameaça de inscrição da agravante em dívida ativa caracteriza perigo de dano, justificando a medida liminar. 6.A probabilidade do direito, contudo, se restringe às anuidades vencidas após o pedido de cancelamento e às vincendas até a sentença de mérito, não abrangendo valores anteriores.
IV.
DISPOSITIVO 7.Tutela de urgência indeferida no primeiro grau. Agravo de instrumento da autora parcialmente provido tão somente para acolher o pleito de suspensão da cobrança das anuidades vencidas após o pedido de cancelamento da inscrição no referido conselho e vincendas até a data da prolação da sentença de mérito. Agravo interno prejudicado ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806920-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA - PE46213 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que, apesar de a demandante ter afirmado não necessitar da inscrição junto ao Conselho Regional de Classe, "não está clara a motivação do órgão para recusar o cancelamento da inscrição", não tendo sido apresentadas as razões da decisão da Administração, de modo que "é de se prestigiar o ato administrativo impugnado, ante a presunção relativa de legitimidade e legalidade inerentes aos atos daquela esfera" 2.Alega a agravante que: a) é formada em Administração, mas exerce atividade laborativa cuja exigência é de grau médio de escolaridade, o que, no seu entender, a desobriga de manter-se inscrita no CRA; b) requereu sua inscrição em 2022, objetivando concurso público que assim o exigia; c) não se classificou, e, assim, requereu o cancelamento da inscrição em 2023; d) o referido conselho indeferiu seu pedido de cancelamento, segundo alega, sob fundamentação genérica; e e) entende ser ilegal a cobrança (id. 34313545); e) mais recentemente recebeu a notificação de inscrição em dívida no caso de não pagamento do débito relativo as anuidades de 2023 e 2024 dentro do prazo assinalado.
Pugnou pela reforma da decisão no intuito de que se declare a inexigibilidade das anuidades que estão sendo cobradas da autora referente aos exercícios de 2023 a 2025, cujos os vencimentos se deram após o pedido de cancelamento além do deferimento da tutela de urgência para que seja suspenso qualquer ato de cobrança no decorrer do processo referente às anuidades de 2023 a 2025, assim como vincendas, até a decisão meritória final. 3.Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o que havia de relevante para relatar. ats
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806920-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA - PE46213 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO
VOTO 1.Agravo de instrumento interposto por DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que, apesar de a demandante ter afirmado não necessitar da inscrição junto ao Conselho Regional de Classe, "não está clara a motivação do órgão para recusar o cancelamento da inscrição", não tendo sido apresentadas as razões da decisão da Administração, de modo que "é de se prestigiar o ato administrativo impugnado, ante a presunção relativa de legitimidade e legalidade inerentes aos atos daquela esfera" 2.Alega a agravante que: a) é formada em Administração, mas exerce atividade laborativa cuja exigência é de grau médio de escolaridade, o que, no seu entender, a desobriga de manter-se inscrita no CRA; b) requereu sua inscrição em 2022, objetivando concurso público que assim o exigia; c) não se classificou, e, assim, requereu o cancelamento da inscrição em 2023; d) o referido conselho indeferiu seu pedido de cancelamento, segundo alega, sob fundamentação genérica; e e) entende ser ilegal a cobrança (id. 34313545); e) mais recentemente recebeu a notificação de inscrição em dívida no caso de não pagamento do débito relativo as anuidades de 2023 e 2024 dentro do prazo assinalado.
Pugnou pela reforma da decisão no intuito de que se declare a inexigibilidade das anuidades que estão sendo cobradas da autora referente aos exercícios de 2023 a 2025, cujos os vencimentos se deram após o pedido de cancelamento além do deferimento da tutela de urgência para que seja suspenso qualquer ato de cobrança no decorrer do processo referente às anuidades de 2023 a 2025, assim como vincendas, até a decisão meritória final. 3.A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.No caso em análise, embora ainda não tenha restado clara a real motivação do indeferimento do pleito de cancelamento da postulante da inscrição no referido conselho profissional, considerando que não houve contestação, pedido de produção de provas ou contrarrazões ao presente recurso, embora devidamente citada e intimada a instituição demandada para tanto. 5.Assim, considerando inclusive a ameaça de inscrição da demandante em dívida ativa (perigo do dano), resta constatada a probabilidade do direito tão somente com relação ao pleito de suspensão da cobrança das anuidades vencidas após o pedido de cancelamento da inscrição no referido conselho e vincendas até a data da prolação da sentença de mérito. 6.Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento do particular, para acolher o pleito de suspensão da cobrança das anuidades vencidas após o pedido de cancelamento da inscrição no referido conselho e vincendas até a data da prolação da sentença de mérito.
Torno prejudicado o julgamento do agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined AGRAVANTE: DAYANNE GOMES DE AZEVEDO OLIVEIRA MARINHO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e tornar prejudicado o julgamento do Agravo Interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)