PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806931-65.2020.4.05.8000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, CARLOS ALBERTO DA SILVA, ELIEGE MARIA DOS SANTOS, EDNA MONTEIRO DE CARVALHO, IRACEMA MARIA DA SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DESPACHO
Tendo em vista a publicação da Resolução CJF n. 945/2025, de 18 de março de 2025, que alterou os dispositivos da resolução CJF n. 822/2023, especialmente os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 7º, e inciso X, do artigo 8º1, tornou-se necessário que a requisição de pagamento passe a informar, separadamente, o valor principal corrigido, valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e da SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar as parcelas do valor principal corrigido, de juros e da Selic, quando houver, na forma do art. 8º, inciso X da Resolução nº 822/2023-CJF, que regulamenta os procedimentos adotados por esta Justiça sobre a expedição de requisição de pagamento. Apresentada a discriminação das parcelas acima especificadas, intime-se a parte executada.
Nada sendo requerido, expeçam-se os competentes requisitórios. E, por exigir o artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023, antes de se encaminhar a ordem de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento da requisição a ser expedida e, tanto que noticiado o mesmo, retornem-se os autos para extinção da execução.
Intimações devidas. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Titular Federal - 4ª Vara de Alagoas [1] § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo