Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARGARIDA MARIA DA SILVA
- Advogados
- JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR (OAB 17376/RN), ANA KARINA NERES DA SILVA (OAB 18579/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806932-43.2022.4.05.8400
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA KARINA NERES DA SILVA - RN18579
REQUERIDO: MARCIA MARIA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a executada à obrigação de pagar quantia certa. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito por meio de RPV/PRC. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
MARGARIDA MARIA DA SILVA promove(m) o cumprimento da sentença que condenou o(a) executado(a) ao pagamento de quantia certa. Após o devido trâmite processual com a homologação dos cálculos em execução, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos nciso II, e 925, do CPC.
