PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806941-97.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WESCLEY GOMES MAGALHAES, ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371
DECISÃO
1. Cuidam os presentes de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de WESCLEY GOMES MAGALHAES e OUTRO.
2. O executado apresentou exceção de pré-executividade (identificador n.º 134724385), alegando, em síntese, que: a) seu nome foi incluído na certidão de dívida ativa em conjunto com a pessoa jurídica, sem que tenha sido realizado procedimento prévio de apuração de responsabilidade; b) não praticou qualquer irregularidade que justificasse a sua responsabilização pelo crédito tributário.
3. Resposta da Fazenda Nacional no identificador n.º 142867165, na qual suscitou a inadequação da via eleita e defendeu a regularidade da inclusão do excipiente na certidão de dívida ativa.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
5. O manejo da exceção de pré-executividade somente é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", a teor da Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, as questões suscitadas pelo excipiente são suscetíveis de demonstração por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual os pedidos formulados comportam apreciação à luz da documentação apresentada.
7. Não há que se falar, in casu, em responsabilização do excipiente sem prévio procedimento administrativo de apuração.
8. O fato dos créditos cobrados terem sido constituídos por declaração, não autoriza a conclusão de que o corresponsável foi incluído nas certidões de dívida ativa sem prévio procedimento administrativo de apuração de responsabilidade.
9. Nesses casos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abre um processo administrativo específico para incluir corresponsáveis, denominado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), regulado pela Portaria PGFN n.º 948/2017.
10. A exequente juntou aos autos, nos identificadores n.º 142867167 e n.º 142867166, as cartas de notificação referentes aos PARRs n.º 000.089.056.122-2 e n.º 000.091.296.050-3, por meio dos quais foi apurada a responsabilidade da excipiente pelo débito tributário.
11. Dito isso, tendo em vista que o corresponsável teve seu nome incluído na certidão de dívida ativa após procedimento de apuração na seara administrativa, não basta deduzir genericamente sua ilegitimidade passiva, impondo-se-lhe apresentar provas suficientemente aptas a afastar a conclusão da exequente.
12. Ou seja, caberia ao excipiente demonstrar que não atuou com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, e que tampouco houve dissolução irregular da pessoa jurídica.
13. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado na tese de julgamento do Tema Repetitivo n.º 103: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."
14. Ocorre que as cartas de notificação referentes aos PARRs evidenciam que o redirecionamento foi promovido em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse contexto, não se revela suficiente, para afastar tal fundamento, a mera comprovação de que a empresa ostenta a situação cadastral "ativa" perante o CNPJ, porquanto é recorrente a dissolução de fato da sociedade sem que seus responsáveis adotem todas as providências inerentes à sua regular baixa, dentre elas a comunicação formal aos órgãos competentes.
15. Diante da fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade.
16. Intimem-se. Natal/RN, datado eletronicamente. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351