CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806950-15.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253. CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações definidas pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema Repetitivo 1.253) e do REsp nº 1.336.026 (Tema Repetitivo 880).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é o caso de negativa de seguimento ao recurso especial da União, com amparo nas teses firmadas no julgamento dos Temas 880 e 1.253 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Julgando o Tema 880, o STJ definiu: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme , pelo -B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
4. Os efeitos do Tema 880/STJ sofreram modulação nos seguintes moldes: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
5. Quanto ao Tema 1.253, a orientação assentada pelo STJ foi a seguinte: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
6. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Sétima Turma e os entendimentos assentados pelo STJ, especificamente quanto à modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880 e em relação ao Tema 1.253, conclui-se estarem alinhados.
7. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 18/07/2019, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006).
8. Em sua impugnação, quanto ao cerne, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida em 2019, muitos anos depois do trânsito em julgado do título executivo; e c) excesso de cálculo.
9. O juízo a quo rejeitou as alegações de litispendência/coisa julgada (duplicidade de execuções) e de prescrição da pretensão executória, determinando a expedição de precatório de valores incontroversos e o envio dos autos à Contadoria, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela União.
10. A Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
11. Sobre a coisa julgada, o acórdão recorrido pontuou: "O acórdão regional, por sua vez, aplicando a jurisprudência até então assente, consignou que: "Com relação à prejudicialidade da coisa julgada, esta Sétima Turma vem se posicionando no sentido de que a ação proposta individualmente, em tese, 'não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da ação coletiva.
Ocorre que, no caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato (na condição de substituto processual, mas em busca da satisfação de direito individual homogêneo), em que foi reconhecida prescrição. Assim, não é possível que, em outra ação, dessa vez proposta por particular, se tenha como afastada a prescrição da pretensão executória.'" (TRF5, AG/PE nº 0812913-33.2022.4.05.0000, Rel. Des.
Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma, Julgamento: 14/03/2023)./Evidencia-se, portanto, que o julgamento desta Corte Regional se encontra em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp's n°s 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema Repetitivo nº 1.253/STJ), sendo o caso de retratação".
12. Esse entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ, para o Tema 1.253, segundo a qual a execução individual de título coletivo não é obstada pelo fato de a execução proposta anteriormente pelo ente coletivo legitimado extraordinário ter sido extinta por prescrição intercorrente (o precedente vinculante - REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 - diz respeito ao mesmo título executivo do cumprimento de sentença de que ora se cuida, decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
13. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido decidiu: "Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução. Tanto é assim, que os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas, conforme decisão proferida naqueles autos em 19/08/2008./Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado em 18/07/2019, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo.
Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação./O STJ, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação à situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ. No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva.
No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022".
14. Consta, inclusive, dos autos, o requerimento formulado pelo Sindicato, para ter acesso às fichas financeiras e poder promover a execução.
15. Destarte, o acórdão recorrido - à vista da premissa fática que elegeu e que não pode ser objeto de reexame através de recurso especial (Súmula 7/STJ) - está em harmonia com o Tema Repetitivo 880.
16. Diante da conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial.
17. "[...] In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ./Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...]" (AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025).
IV. Dispositivo
18. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026 (Tema 880); REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema 1.253); AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806950-15.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações definidas pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema Repetitivo 1.253) e do REsp nº 1.336.026 (Tema Repetitivo 880).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) não se aplica ao caso a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, por não estar caracterizada a dependência do fornecimento pelo executado de documentos/fichas financeiras, para que a parte interessada pudesse promover o cumprimento de sentença; b) o título executivo transitou em julgado em 2006, ao passo que o cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 2019, ou seja, quando já havia transcorrido o lustro; c) "[...] nada consta, no presente caso, que os credores tenham requerido fichas financeiras ou documentos equivalentes e que a devedora tenha deixado de fornecê-los, a ponto de impossibilitar o ingresso do pedido de cumprimento/execução"; d) a aplicação do Tema 1.253/STJ não se sustenta, porque, embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida no cumprimento de sentença coletivo, no caso em tela a prescrição a ser reconhecida diz respeito ao próprio direito de execução; e) "Se o prazo prescricional da execução coletiva transcorreu sem que houvesse impulso válido e eficaz para sua continuidade, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à execução individual, uma vez que o título coletivo perdeu eficácia e não pode mais ser executado"; f) "[...] mesmo sob a ótica do STJ, que entende que a extinção do cumprimento de sentença coletiva não impede a execução individual, ainda assim há a incidência da prescrição, considerando que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva implica a retomada do prazo prescricional pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932"; g) "[...] ao se apoiar exclusivamente no Tema 1253 do STJ, desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, ignorando que a prescrição aqui reconhecida não se limita à intercorrente, mas sim ao prazo prescricional geral para a propositura da execução, aplicável tanto ao sindicato quanto aos substituídos".
A parte adversa apresentou contrarrazões recursais sob o id. 2967391. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806950-15.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é o caso de negativa de seguimento ao recurso especial da União, com amparo nas teses firmadas no julgamento dos Temas 880 e 1.253 do STJ. Julgando o Tema 880, o STJ definiu: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". A modulação dos efeitos desse precedente vinculante ocorreu nos termos seguintes: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
De seu turno, quanto ao Tema 1.253, a orientação assentada pelo STJ foi a seguinte: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
Posto isso e para a verificação de que ora se cuida, importa transcrever a ementa do acórdão da Sétima Turma, objeto do recurso especial (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
REGIONAL E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.253/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos do STJ, por força de decisão proferida no Recurso Especial nº 2.103.589/PE (2023/0371241-9), para que seja realizado o juízo de conformação do acórdão regional ao que restou decidido no julgamento do Tema 1.253/STJ, nos termos do art. 1.040 e seguintes do diploma processual civil.
2. No julgamento, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, dos REsp's nºs 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema nº 1.253/STJ), DJe de 23/08/2024, todos interpostos em execuções individuais fundadas no mesmo título judicial (proc. nº 002677-03.1993.4.05.8300, antigo nº 93.2677-1) que embasa o cumprimento de sentença originário, a Primeira Seção do STJ firmou a orientação no sentido de que: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."
3. Em seu voto, destacou o Ministro Relator Herman Benjamin que "a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo."
4. O acórdão regional, por sua vez, aplicando a jurisprudência até então assente, consignou que: "Com relação à prejudicialidade da coisa julgada, esta Sétima Turma vem se posicionando no sentido de que a ação proposta individualmente, em tese, 'não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da ação coletiva. Ocorre que, no caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato (na condição de substituto processual, mas em busca da satisfação de direito individual homogêneo), em que foi reconhecida prescrição.
Assim, não é possível que, em outra ação, dessa vez proposta por particular, se tenha como afastada a prescrição da pretensão executória.'" (TRF5, AG/PE nº 0812913-33.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma, Julgamento: 14/03/2023).
5. Evidencia-se, portanto, que o julgamento desta Corte Regional se encontra em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp's n°s 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema Repetitivo nº 1.253/STJ), sendo o caso de retratação.
6. Juízo de retratação exercido (art. 1.040, II, do CPC) para, nos termos do entendimento firmado pelo STJ nos referidos paradigmas, negar provimento ao agravo de instrumento, afastando a tese apresentada pelo ente público de existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos/agravados. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, consoante a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Corte Regional que, em Juízo de retratação, negou provimento a agravo de instrumento, afastando, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp's n°s 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema Repetitivo nº 1.253/STJ, a tese de existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos/agravados.
2. Alega o ente público embargante, em síntese, que o acordão recorrido incorreu em omissão, erro material e contradição, na medida em que, em sede de juízo de retratação, tratou apenas da matéria atinente à existência de coisa julgada desfavorável à parte exequente, não se manifestando acerca da tese de prescrição da pretensão executória, também suscitada no agravo e ainda não apreciada por esta Corte Regional.
3. De fato, razão assiste à parte embargante, uma vez que o referido tema (prescrição da pretensão executória), apesar de suscitado nas razões do agravo de instrumento, não foi apreciado por esta Corte Regional.
4. Acerca da matéria, em situação semelhante, reativas ao mesmo título executivo, esta Sétima Turma tem se posicionado no sentido de que a tese modulada no precedente vinculante do STJ (REsp 1.336.026/PE), Tema 880, não seria aplicável ao caso dos autos, diante da compreensão de que, nestes processos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo já estavam à disposição da parte exequente, que através do sindicato promoveu a execução das ações executivas.
5. Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução. Tanto é assim, que os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas, conforme decisão proferida naqueles autos em 19/08/2008.
6. Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado em 18/07/2019, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo. Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.
7. O STJ, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação à situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ. No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva.
No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. No caso, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 30/8/2006, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 30/6/2017. Logo, tendo o cumprimento de sentença de origem sido ajuizado em 18/07/2019 (antes do decurso de 5 anos do termo inicial da prescrição), não está prescrita a pretensão executória.
9. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Pois bem. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Sétima Turma e os entendimentos assentados pelo STJ, especificamente quanto à modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880 e em relação ao Tema 1.253, conclui-se estarem alinhados. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 18/07/2019, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006).
Em sua impugnação, quanto ao cerne, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida em 2019, muitos anos depois do trânsito em julgado do título executivo; e c) excesso de cálculo.
O juízo a quo rejeitou as alegações de litispendência/coisa julgada (duplicidade de execuções) e de prescrição da pretensão executória, determinando a expedição de precatório de valores incontroversos e o envio dos autos à Contadoria, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela União. A Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Sobre a coisa julgada, o acórdão recorrido pontuou: "O acórdão regional, por sua vez, aplicando a jurisprudência até então assente, consignou que: "Com relação à prejudicialidade da coisa julgada, esta Sétima Turma vem se posicionando no sentido de que a ação proposta individualmente, em tese, 'não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da ação coletiva.
Ocorre que, no caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato (na condição de substituto processual, mas em busca da satisfação de direito individual homogêneo), em que foi reconhecida prescrição. Assim, não é possível que, em outra ação, dessa vez proposta por particular, se tenha como afastada a prescrição da pretensão executória.'" (TRF5, AG/PE nº 0812913-33.2022.4.05.0000, Rel. Des.
Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma, Julgamento: 14/03/2023)./Evidencia-se, portanto, que o julgamento desta Corte Regional se encontra em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp's n°s 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema Repetitivo nº 1.253/STJ), sendo o caso de retratação". Esse entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ, para o Tema 1.253, segundo a qual a execução individual de título coletivo não é obstada pelo fato de a execução proposta anteriormente pelo ente coletivo legitimado extraordinário ter sido extinta por prescrição intercorrente.
A ementa do precedente vinculante merece transcrição, inclusive por dizer respeito ao mesmo título executivo do cumprimento de sentença de que ora se cuida, decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024) Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido decidiu: "Ocorre que, analisando os feitos executivos, verifica-se que, por ocasião do cumprimento de sentença coletivo, promovido pelo SINDSPREV, ainda não estavam disponíveis as fichas financeiras dos substituídos, necessários ao início da execução.
Tanto é assim, que os desmembramentos dos feitos foram realizados antes mesmo da juntadas destas fichas, conforme decisão proferida naqueles autos em 19/08/2008./Não há dúvida de que, por ocasião do cumprimento individual de sentença, ajuizado em 18/07/2019, já se estava de posse da documentação necessária para o cálculo executivo. Este fato, no entanto, é irrelevante para a aplicação da referida modulação, visto que o que se mostra determinante para aplicação da modulação, é a data do trânsito em julgado do título executivo - que deve se dar até 17/03/16 - bem como a situação de ter o feito, originalmente, dependido do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação./O STJ, por meio do AgInt no Resp nº 2.021.890/PE, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, afastou a alegação de prescrição, em relação à situação semelhante, relativo ao mesmo título executivo (cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Rescisória nº 1091-PE, ajuizado em 07/10/2020), fazendo incidir a modulação dos efeitos do tema 880/STJ. No referido julgado, restou expressamente destacado ser aplicável o tema, independentemente de as fichas financeiras terem sido apresentadas na execução coletiva.
No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022". Consta, inclusive, dos autos (id. 2497765), o requerimento formulado pelo Sindicato, para ter acesso às fichas financeiras e poder promover a execução, cuja imagem é a seguinte: Destarte, o acórdão recorrido - à vista da premissa fática que elegeu e que não pode ser objeto de reexame através de recurso especial (Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") - está em harmonia com o Tema Repetitivo 880.
Diante da conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial. Essa compreensão vem sendo chancelada pelo STJ, consoante se verifica do precedente abaixo (grifei): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento das execuções.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.
V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ.
VI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025) Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806950-15.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806950-15.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE DE ARAUJO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 04/02/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 04/02/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 28/01/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 04/02/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected]).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806950-15.2020.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:23 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:07 , 24 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GRANJA
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806950-15.2020.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806950-15.2020.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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