PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Sustenta o ente público que há omissão no aresto, no tocante à distinção entre o regime de substituição tributária progressiva e o regime monofásico de tributação e, ainda, quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, para discutir a inclusão ou exclusão de qualquer valor na base de cálculo de contribuições recolhidas em regime monofásico.
3. Os dois pontos citados nos embargos não foram explicitamente abordados no aresto da Turma. A impetrante é empresa que atua no comercio varejista de combustíveis e está submetida ao regime monofásico, no qual a tributação está concentrada no primeiro elo da cadeia econômica, suportada, no caso, pela refinaria (produtor). Para os varejistas, a operação ocorre com alíquota zero; não há recolhimento de PIS e COFINS.
Por consequência disso, não possui legitimidade para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e se beneficiar da Tese firmada no Tema RR 1125.
4. O Tema 1125 do STJ se aplica aos setores da economia sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a cobrança desses tributos é realizada de forma direta, o que se distingue do regime da monofasia. Em resumo, o posto de combustível, que atua como contribuinte substituído, não recolhe PIS e COFINS diretamente sobre o valor final da venda ao consumidor.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS (REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. TEMA VINCULANTE 1.125-STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NO TEMA RG
69. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Parte Impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizando a compensação/restituição dos valores recolhidos a esse título.
2. Sobre a matéria, a jurisprudência das Primeira e Terceira Turmas, na sua composição ampliada, já firmara entendimento no sentido de que o ICMS-ST não é tributo diferente do ICMS. O que diverge apenas é a sistemática de recolhimento, que, no primeiro, se dá por substituição (antecipação do imposto devido na operação final). Aliás, a legislação de regência (Leis 9.781/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, Decreto 4.524/2002 e Decreto-Lei 1.598/97) prevê, para a maioria das operações, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que, nesses casos, os valores são integralmente repassados à Fazenda Pública e não transitam na contabilidade da empresa que opera no regime de substituição tributária.
3. A Corte uniformizadora afetou o tema e fixou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
4. O STJ, no julgamento do Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS) reconheceu que os contribuintes substituídos ocupam posições jurídicas idênticas aos contribuintes comuns, quanto à tributação pelo ICMS. A exclusão do ICMS-ST é devida da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, seguindo a mesma lógica do ICMS próprio, conforme definido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69).
5. Ao decidir os embargos de declaração do ente apelante, o magistrado singular ressaltou que "a questão central não é o regime de apuração das contribuições (monofásico ou não), mas sim o princípio da capacidade contributiva e a vedação à inclusão de valores que não integram efetivamente o patrimônio do contribuinte na base de cálculo das contribuições federais. Tanto no regime de substituição tributária progressiva quanto no caso dos autos, o contribuinte (embargado) suporta economicamente o ônus do ICMS-ST, embora não seja o responsável pelo seu recolhimento formal.
Em ambas as situações, aplicam-se os mesmos fundamentos jurídicos que justificam a exclusão desse valor da base de cálculo do PIS/COFINS".
6. Quanto à compensação, deverão ser observados os termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, também a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com a atualização do indébito pela Taxa Selic.
7. Apelação e remessa necessária não providas. Sustenta o ente público que há omissão no aresto no tocante à distinção entre o regime de substituição tributária progressiva e o regime monofásico de tributação e, ainda, quanto à ilegitimidade ativa da impetrante para discutir a inclusão ou exclusão de qualquer valor na base de cálculo de contribuições recolhidas em regime monofásico. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Sustenta o ente público que há omissão no aresto, no tocante à distinção entre o regime de substituição tributária progressiva e o regime monofásico de tributação e, ainda, quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, para discutir a inclusão ou exclusão de qualquer valor na base de cálculo de contribuições recolhidas em regime monofásico.
Pois bem. Os dois pontos citados nos embargos não foram explicitamente abordados no aresto da Turma. A impetrante é empresa que atua no comercio varejista de combustíveis e está submetida ao regime monofásico, no qual a tributação está concentrada no primeiro elo da cadeia econômica, suportada, no caso, pela refinaria (produtor). Para os varejistas, a operação ocorre com alíquota zero; não há recolhimento de PIS e COFINS.
Por consequência disso, não possui legitimidade para pleitear em juízo a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e se beneficiar da Tese firmada no Tema RR 1125. O Tema 1125 do STJ se aplica aos setores da economia sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a cobrança desses tributos é realizada de forma direta, o que se distingue do regime da monofasia. Em resumo, o posto de combustível, que atua como contribuinte substituído, não recolhe PIS e COFINS diretamente sobre o valor final da venda ao consumidor.
À vista do exposto, ACOLHO os embargos para, suprindo a omissão invocada, emprestar-lhes efeitos infringentes e DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para suprir omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POSTO ROSARINHO LTDA
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 6432986 pela Fazenda Nacional. Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POSTO ROSARINHO LTDA
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS (REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. TEMA VINCULANTE 1.125-STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA NO TEMA RG
69. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Parte Impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizando a compensação/restituição dos valores recolhidos a esse título.
2. Sobre a matéria, a jurisprudência das Primeira e Terceira Turmas, na sua composição ampliada, já firmara entendimento no sentido de que o ICMS-ST não é tributo diferente do ICMS. O que diverge apenas é a sistemática de recolhimento, que, no primeiro, se dá por substituição (antecipação do imposto devido na operação final). Aliás, a legislação de regência (Leis 9.781/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, Decreto 4.524/2002 e Decreto-Lei 1.598/97) prevê, para a maioria das operações, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que, nesses casos, os valores são integralmente repassados à Fazenda Pública e não transitam na contabilidade da empresa que opera no regime de substituição tributária.
3. A Corte uniformizadora afetou o tema e fixou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
4. O STJ, no julgamento do Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS) reconheceu que os contribuintes substituídos ocupam posições jurídicas idênticas aos contribuintes comuns, quanto à tributação pelo ICMS. A exclusão do ICMS-ST é devida da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, seguindo a mesma lógica do ICMS próprio, conforme definido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69).
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
POSTO ROSARINHO LTDA
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 AUTORIDADE: FAZENDA NACIONAL IMPETRADO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
POSTO ROSARINHO LTDA
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, FAZENDA NACIONAL (bmns)
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. De logo, considerando que ainda não houve a intimação das partes da decisão de id. 84724374, proceda a secretaria à intimação.
Havendo o decurso do prazo, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (documento datado e assinado digitalmente)
Intimação
D
5. Ao decidir os embargos de declaração do ente apelante, o magistrado singular ressaltou que "a questão central não é o regime de apuração das contribuições (monofásico ou não), mas sim o princípio da capacidade contributiva e a vedação à inclusão de valores que não integram efetivamente o patrimônio do contribuinte na base de cálculo das contribuições federais. Tanto no regime de substituição tributária progressiva quanto no caso dos autos, o contribuinte (embargado) suporta economicamente o ônus do ICMS-ST, embora não seja o responsável pelo seu recolhimento formal.
Em ambas as situações, aplicam-se os mesmos fundamentos jurídicos que justificam a exclusão desse valor da base de cálculo do PIS/COFINS".
6. Quanto à compensação, deverão ser observados os termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, também a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com a atualização do indébito pela Taxa Selic.
7. Apelação e remessa necessária não providas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (relator): O caso é de apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Parte Impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizando a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. Relata o ente público apelante, em síntese, que no contexto de tributação monofásica, em que os contribuintes são o importador, o produtor ou o fabricante, a tese da empresa esbarra na preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque a contribuinte, revendedora varejista, não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade, para discutir aspectos da tributação monofásica do PIS/COFINS. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório, o caso é de apelação da Fazenda Nacional e de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Parte Impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como autorizando a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. Relata o ente público apelante, em síntese, que, no contexto de tributação monofásica, em que os contribuintes são o importador, o produtor ou o fabricante, a tese da empresa esbarra na preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque a contribuinte, revendedora varejista, não ocupa um dos polos da relação jurídico-tributária, não detendo, portanto, legitimidade, para discutir aspectos da tributação monofásica do PIS/COFINS. Pois bem A jurisprudência das Primeira e Terceira Turmas, na sua composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que o ICMS-ST não é tributo diferente do ICMS. O que diverge apenas é a sistemática de recolhimento que, no primeiro, se dá por substituição (antecipação do imposto devido na operação final).
Aliás, a legislação de regência prevê, para a maioria das operações, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que os valores são repassados à Fazenda Pública e não transitam na contabilidade da empresa que opera no regime de substituição tributária. Por sua vez, a Corte uniformizadora afetou a matéria ao regime de recursos repetitivos e fixou a seguinte tese, no Tema 1.125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
O Superior Tribunal de Justiça também acolheu embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão paradigma, adotando, como marco temporal, a data de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Destarte, o STJ, no julgamento do Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS), reconheceu que os contribuintes substituídos ocupam posições jurídicas idênticas aos contribuintes comuns, quanto à tributação pelo ICMS.
A exclusão do ICMS-ST é devida da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, seguindo a mesma lógica do ICMS próprio, conforme definido pelo STF, no RE 574.706/PR (Tema 69). Aliás, ao decidir os embargos de declaração do ente apelante, o magistrado singular ressaltou que "a questão central não é o regime de apuração das contribuições (monofásico ou não), mas sim o princípio da capacidade contributiva e a vedação à inclusão de valores que não integram efetivamente o patrimônio do contribuinte na base de cálculo das contribuições federais.
Tanto no regime de substituição tributária progressiva quanto no caso dos autos, o contribuinte (embargado) suporta economicamente o ônus do ICMS-ST, embora não seja o responsável pelo seu recolhimento formal. Em ambas as situações, aplicam-se os mesmos fundamentos jurídicos que justificam a exclusão desse valor da base de cálculo do PIS/COFINS". Por fim, quanto à compensação, deverão ser observados os termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, também a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com a atualização do indébito pela Taxa Selic.
Nada a reparar, portanto, na sentença. Nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806961-97.2025.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO ROSARINHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
POSTO ROSARINHO LTDA
Advogado
DANILO TAVARES LUCIANO (OAB 31480/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806961-97.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 22:54 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 13:01 Recife, 3 de setembro de 2025