PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806972-21.2019.4.05.8500 AGRAVANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada por FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA. (identificador 6665971), por meio da qual manifesta sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. A controvérsia cinge-se à discussão sobre a exclusão do IRRF e das contribuições previdenciárias retidas dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Observa-se que a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.174), que assentou a legalidade da incidência tributária sobre tais parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante havia inicialmente postulado a desistência da ação. Todavia, diante da existência de pronunciamento judicial de mérito e da consolidação de tese vinculante contrária à pretensão, esta Vice-Presidência condicionou o encerramento da lide à manifestação sobre a renúncia ao direito, a fim de evitar comportamento processual abusivo.
Em resposta, a parte autora peticionou ratificando o interesse na renúncia. Como se sabe, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e privativo da parte, que produz efeitos imediatos e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito manifestada por FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Tratando-se de mandado de segurança, descabe a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Intimações e expedientes necessários. Após, independentemente de exaurimento do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28*