EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806980-97.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.079. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional, denegando a segurança para aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no Tema 1.079.
2. Em suas razões recursais, o embargante defende que o acórdão recorrido possui erro material. Alega que houve confusão quanto à interpretação da modulação dos efeitos no Tema 1.079, no tocante à data estabelecida como marco inicial. Aduz que considerar apenas o período de 07/12/2020 a 02/05/2024 seria completamente equivocado, visto que, conforme o que preceitua o Código Tributário Nacional, é possível realizar a compensação/restituição dos tributos pagos indevidamente desde 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pugna para que o marco inicial da produção de efeitos da decisão seja 16/06/2015, nos termos da sentença prolatada.
3. O STJ, no Tema 1.079, ao definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
4. Houve a modulação dos efeitos do julgado somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão (02/05/2024).
5. A Sétima Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que a tese fixada no Tema 1.079 se estende a todas as contribuições parafiscais, inclusive ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não se sujeitando ao limite de vinte salários-mínimos. Precedente: TRF5, PROCESSO 08023890620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/7/2024.
6. No caso, o particular impetrou mandado de segurança em 18/06/2020, no qual requereu o recolhimento de contribuições parafiscais (Salário-Educação, Sistema S e INCRA) considerando o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos.
7. A sentença foi prolatada antes do julgamento do Tema 1.079, de modo que é necessário aplicar a modulação dos efeitos do julgado. O direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo em vinte salários-mínimos, deve ser aplicado da data da concessão da liminar (07/12/2020) até a data da publicação do acórdão do STJ sobre o tema (02/05/2024).
8. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
9. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806980-97.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator Convocado): Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional, denegando a segurança para aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no Tema 1.079. Em suas razões recursais, o embargante defende que o acórdão recorrido possui erro material.
Alega que houve confusão quanto à interpretação da modulação dos efeitos no Tema 1.079, no tocante à data estabelecida como marco inicial. Aduz que considerar apenas o período de 07/12/2020 a 02/05/2024 seria completamente equivocado, visto que, conforme o que preceitua o Código Tributário Nacional, é possível realizar a compensação/restituição dos tributos pagos indevidamente desde 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pugna para que o marco inicial da produção de efeitos da decisão seja 16/06/2015, nos termos da sentença prolatada. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806980-97.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator Convocado): O STJ, no Tema 1.079, ao definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
Houve a modulação dos efeitos do julgado somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão (02/05/2024). A Sétima Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que a tese fixada no Tema 1.079 se estende a todas as contribuições parafiscais, inclusive ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não se sujeitando ao limite de vinte salários-mínimos.
Precedente: TRF5, PROCESSO 08023890620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/7/2024. No caso, o particular impetrou mandado de segurança em 18/06/2020, no qual requereu o recolhimento de contribuições parafiscais (Salário-Educação, Sistema S e INCRA) considerando o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos. A sentença foi prolatada antes do julgamento do Tema 1.079, de modo que é necessário aplicar a modulação dos efeitos do julgado.
O direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo em vinte salários-mínimos, deve ser aplicado da data da concessão da liminar (07/12/2020) até a data da publicação do acórdão do STJ sobre o tema (02/05/2024). Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado (STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806980-97.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.