PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0806983-39.2017.4.05.8300 AUTOR: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 REU: DFA - DECIO FREIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE ADVOGADO do(a) REU: ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE33069 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE18167 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATURO - RJ172976
DESPACHO
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta por CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos e UNIÃO FEDERAL em face de DFA - Décio Freire Sociedade de Advogados e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, no âmbito da qual foi apresentada pela parte demandada petição contendo rol de testemunhas (Id nº 138650650), requerendo a oitiva de cinco testemunhas, bem como a realização dos respectivos depoimentos por meio remoto, mediante expedição de cartas precatórias às subseções judiciárias competentes.
Na referida manifestação processual, a parte requerida indicou as seguintes testemunhas: Gustavo Soares da Silveira Giordano, Carlos Henrique da Silva Zangrando, Jorge Antônio Azevedo Vieira, Marcelo Ribeiro Mendes e Frederico Pires da Silva, todos profissionais da advocacia e que, segundo a defesa, atuavam nas áreas jurídicas das partes à época dos fatos discutidos nos autos, sendo reputadas relevantes para a elucidação das controvérsias fáticas.
Consta ainda que tais testemunhas residem fora da cidade do Recife/PE, circunstância que inviabilizaria, segundo alegado, a realização de seus depoimentos presencialmente nesta sede judiciária. A parte requerida, ademais, pleiteia a expedição de cartas precatórias para as seguintes unidades judiciárias: a) Seção Judiciária de Minas Gerais - Subseção Judiciária de Belo Horizonte, para a oitiva da testemunha Gustavo Soares da Silveira Giordano; b) Seção Judiciária de São Paulo - Subseção Judiciária de Sorocaba (com jurisdição sobre o município de Tatuí/SP), para a oitiva da testemunha Jorge Antônio Azevedo Vieira; c) Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, para a oitiva das testemunhas Marcelo Ribeiro Mendes e Frederico Pires da Silva.
Sustenta, ainda, a possibilidade de realização das oitivas por videoconferência, com fundamento, entre outros dispositivos, no art. 237, III, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina a realização de atos processuais por meio de videoconferência. É O
RELATÓRIO
No caso concreto, observa-se que a parte requerida apresentou rol contendo cinco testemunhas, quantidade que, à luz da legislação processual vigente, não ultrapassa o limite legal, tampouco se revela manifestamente excessiva diante da complexidade fática inerente à presente demanda coletiva. Outrossim, quanto à forma de colheita dos depoimentos, cumpre registrar que o ordenamento processual civil admite expressamente a realização de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme previsão contida no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." Ademais, a própria Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça orienta que, sempre que possível, quando a testemunha residir em localidade diversa da sede do juízo, deve-se privilegiar a realização da oitiva por videoconferência, preservando-se, inclusive, o princípio da identidade física do juiz, de modo que a condução da inquirição permaneça sob responsabilidade do magistrado que preside o processo.
Nesse contexto, reputo adequado e razoável o pleito formulado pela parte requerida, sobretudo considerando que as testemunhas indicadas residem em outras unidades da federação, circunstância que poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a participação presencial no ato de instrução. Todavia, considerando a necessidade de expedição das cartas precatórias e de organização logística junto às subseções judiciárias indicadas, revela-se prudente proceder à readequação da data da audiência de instrução anteriormente designada, a fim de assegurar tempo hábil para o regular cumprimento das diligências.
ANTE O EXPOSTO: DEFIRO o requerimento formulado pela parte demandada para que as quatro testemunhas arroladas sejam ouvidas por meio de videoconferência, na forma requerida. CANCELO a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 16 de março de 2026. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2026, em horário a ser oportunamente indicado pela secretaria. Determino que as testemunhas sejam ouvidas por este Juízo, por meio de link que irá direcionar para uma sala virtual no sistema teams, preservando-se a condução da inquirição pelo magistrado que preside o feito.
Para viabilizar a prática do ato, EXPEÇAM-SE CARTAS PRECATÓRIAS às seguintes unidades judiciárias federais, conforme indicado na petição de Id nº 138650650: Seção Judiciária de Minas Gerais - Subseção Judiciária de Belo Horizonte, para disponibilização de sala de audiência destinada à oitiva da testemunha Gustavo Soares da Silveira Giordano; Seção Judiciária de São Paulo - Subseção Judiciária de Sorocaba, com jurisdição sobre o município de Tatuí/SP, para disponibilização de sala de audiência destinada à oitiva da testemunha Jorge Antônio Azevedo Vieira; Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, para disponibilização de sala de audiência destinada às oitivas das testemunhas Marcelo Ribeiro Mendes e Frederico Pires da Silva.
Nas referidas cartas precatórias deverá constar que a oitiva das testemunhas será realizada pelo sistema teams, diretamente por este Juízo, devendo as subseções indicadas apenas disponibilizar sala de audiência equipada com os recursos tecnológicos necessários, a fim de permitir que as testemunhas compareçam presencialmente ao respectivo fórum para prestar depoimento. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.