PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806984-62.2019.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARGARIDA XAVIER ALVES, COMERCIAL SOLEDADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO MARCELO CARNEIRO DE ARAUJO - PB15453
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, tendo o(a) exequente deixado de propor medias constritivas efetivas ou tendo seus pleitos resultado em insucessos durante o período superior a 4 (quatro) anos.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o(a) exequente limitou-se a afirmar que o feito encontrava-se com andamento suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. No caso em análise, embora ciente do transcurso do prazo prescricional, iniciado após o primeiro ano de suspensão (art. 921, § 2°, do CPC), a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório ou obter sucesso efetivo na tentativa de constrições de bens, por mais de 4 (quatro) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de Execução de Título Extrajudicial, dá-se com a inércia do(a) exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. Conforme reza o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
7. No caso em apreço, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão de cobrança por meio de Execução de Título Extrajudicial prescreve em 3 anos, de modo que deve ser aplicado o mesmo prazo (trienal) quando da contagem do curso da prescrição intercorrente alusiva à respectiva execução.
8. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário.
5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) grifei.
9. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permitiu ao magistrado, depois de ouvidas as partes, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se verificado o decurso do prazo prescricional.
10. No presente caso, o período de mais de 4 (quatro) anos de insucessos na busca de ativos e bens penhoráveis, de propriedade do executado, supre o período de suspensão previsto § 1º do art. 921 do CPC, bem como o prazo prescricional, previsto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
11. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
12. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente, ao limitar-se a afirmar que o feito encontrava-se com andamento suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, deixou de indicar a existência, durante o período de insucesso de medidas constritivas, de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
13. Importa destacar que a suspensão do andamento do feito foi sucedida pelo período equivalente ao arquivamento.
14. Com efeito, a execução de título extrajudicial permaneceu mais de 3 (três) anos sem a realização de qualquer constrição efetiva de bens, não se verificando a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
15. Desta forma, deixando a exequente de impulsionar o feito executório ou obter sucesso efetivo na tentativa de constrições de bens por mais de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO
16.
Isso posto, EXTINGO a presente Execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
17. Sem condenação em custas.
18. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
19. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema