EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806985-53.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
APELADO: MARIO HELIO LEITE DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 733 DO STF e 1302/STJ. NÃO INCIDÊNCIAS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que julgou procedente apelação adesiva para anular sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa de servidor público não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul para executar título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) ilegitimidade ativa da parte exequente; (b) não aplicação do Tema 1075 do STF e a aplicação do Tema 733 do STF, e (c) a incidência do Tema 1302 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.. Não se verifica a presença das omissões apontadas, vez que o acórdão embargado analisou detidamente todos os argumentos, de maneira clara, coerente e fundamentada.
5. Conforme se lê na ementa do julgado, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão posta sob análise, concluindo que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 1075, independentemente de sua lotação.
Ressaltou que a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal - MPF não se restringiu aos servidores do Mato Grosso do Sul, conforme evidencia os itens de 1 a 8 da ementa.
6. Consignou, também, ser irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva, ocorrido em 02/08/2019, ser anterior a Tese Jurídica do Tema 1075/STF, fixada em 08/04/21. Isso porque essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva. Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025).
7. Revela-se impertinente a invocação do Tema 733 do STF (RE 730462) como óbice à pretensão executória. Referido precedente vinculante gravita em torno da relativização da coisa julgada em face de superveniente declaração de inconstitucionalidade, cenário que não se confunde com a hipótese sob exame. Aqui, a controvérsia não reside na desconstituição do título, mas na exegese de seu alcance subjetivo e territorial.
Sob a tônica do Tema 1075 do STF, depreende-se que a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não encerra limitação geográfica expressa em relação à União, de sorte que a execução deve observar a abrangência nacional do comando judicial originário.
8. Não há falar na aplicação do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso dos autos, porque a determinação de suspensão é específica e restrita, direcionada aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
9. Considerando que o feito se encontra em fase de julgamento de embargos de declaração na instância ordinária, e não em fase de juízo de admissibilidade de recurso excepcional, a situação processual não se amolda à determinação de sobrestamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, visando sanar omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento neste estágio impediria o exaurimento da prestação jurisdicional devida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, retardando injustificadamente a conclusão do julgamento em sede de apelação.
11. Importa ressaltar, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
12. A embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
13. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022).
14. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
15. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Não incide na espécie o Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça; Revela-se impertinente a invocação do Tema 733 do STF (RE 730.462) como óbice à pretensão executória, uma vez que referido precedente vinculante gravita em torno da eficácia de decisões do STF em face da coisa julgada (artigo 525, § 12, CPC), cenário que não se confunde com a análise do alcance subjetivo e territorial do título exequendo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021 (Tema 1075); STJ, REsp 2146834/AP (Tema 1302), 1ª Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Afetação 18/12/2024; STF, RE 730462 (Tema 733), Plenário, Relator: Ministro Teori Zavascky, j. 28/05/2015; STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. dsfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806985-53.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
APELADO: MARIO HELIO LEITE DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma. A embargante alega omissão no acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, residente em unidade distinta da federação, ante a limitação territorial do título judicial coletivo aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, a atrair, afirma, a incidência do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do Tema 733 (RE 730462), do Supremo Tribunal Federal (STF) (id 8744704).
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título, ante a ilegitimidade ativa do exequente. Subsidiariamente, pede o sobrestamento do feito em função do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas contrarrazões de id 9008055, MÁRIO HÉLIO LEITE DA COSTA pede o não provimento do recurso, ao fundamento de absoluta inexistência de contradições na decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806985-53.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
APELADO: MARIO HELIO LEITE DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, que ora aprecio. Discute-se nos autos se há omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, residente em unidade distinta da federação, ante a limitação territorial do título judicial coletivo aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, a atrair, afirma, a incidência do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (id 7778380): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1075/STF. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e apelação adesiva em que se discute a legitimidade ativa de servidor público civil federal aposentado lotado em Unidade Federativa distinta ao do órgão prolator do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se há limitação territorial da eficácia do título judicial coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, se a eficácia da sentença coletiva abrange servidores fora do Estado do Mato Grosso do Sul e, (ii) definir se o Tema 1075 (RE 1101937/SP) aplica-se ao caso dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão formulada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não foi restrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul.
4. O título judicial coletivo não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, razão pela qual é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada na referida ação coletiva.
5. O Supremo Tribunal, ao fixar a tese do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em discussão nestes autos.
6. A tese fixada no Tema 1075 do STF reafirma a abrangência nacional dos efeitos de sentença proferia em Ação Civil Coletiva, e por isso, alcança as apelantes.
7. O Tema 1075/STF, precedente vinculante, aplica-se ao caso dos autos, análogo ao caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.101.937), que definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
8. Não havendo modulação dos efeitos do Tema 1075, a tese jurídica fixada no citado precedente vinculante possui efeito retroativo, aplicando-se aos casos anteriores à sua fixação.
9. Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" (retroativo) permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85.
10. É irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva ocorrido em 02/08/2019, seja anterior a Tese Jurídica do Tema 1075 do STF, fixada em 08/04/21. Isso porque "essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva. Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025).
11. A jurisprudência deste Tribunal Regional da 5ª Região vem se consolidando em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF (TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; TRF5, Processo: 08133235220244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Terceira Turma, Julgamento: 24/10/2024).
5. Apelação provida. (sem destaques no original) (Processo 0813136-44.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento em 19/12/2024).
12. Quanto à insurgência da União sobre a gratuidade de justiça deferida ao exequente, verifico que o ente público não colacionou aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, CPC) e, as conclusões do Juízo sentenciante. O simples fato de o exequente ser servidor público não afasta, por si só, o direito ao benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação adesiva provida. Apelação da União Federal não provida. Teses de julgamento:
1. A eficácia da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange todos os servidores civis federais em situação jurídica idêntica, independentemente de sua lotação territorial. A inexistência de limitação territorial do título exequendo confere legitimidade ativa às apelantes para promover o cumprimento de sentença.
2. A circunstância de o trânsito em julgado da Ação Coletiva (02/08/2019) preceder a fixação do Tema 1075 do STF (08/04/2021) não autoriza a continuidade de atos executivos que afrontem a tese vinculante. Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.347/1985, artigo
16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075), Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 08/04/2021; TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025; STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021; TRF5, Processo 0813136-44.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento em 19/12/2024; TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025; TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; TRF5, Processo: 08133235220244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Terceira Turma, Julgamento: 24/10/2024).
5. Apelação provida. (sem destaques no original) (Processo 0813136-44.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento em 19/12/2024. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material". É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. No presente caso, não se verifica a presença das omissões apontadas, vez que o acórdão embargado analisou detidamente todos os argumentos, de maneira clara, coerente e fundamentada. Conforme se lê na ementa antes transcrita, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão posta sob análise, concluindo que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075, independentemente de sua lotação.
Ressaltou que a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) não se restringiu aos servidores do Mato Grosso do Sul, conforme evidencia os itens de 1 a 8 da ementa supra. Consignou, também, ser irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva, ocorrido em 02/08/2019, ser anterior a Tese Jurídica do Tema 1075/STF, fixada em 08/04/21. Isso porque "essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva.
Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025). Revela-se impertinente a invocação do Tema 733/STF (RE 730462) como óbice à pretensão executória. Referido precedente vinculante gravita em torno da relativização da coisa julgada em face de superveniente declaração de inconstitucionalidade, cenário que não se confunde com a hipótese sob exame.
Aqui, a controvérsia não reside na desconstituição do título, mas na exegese de seu alcance subjetivo e territorial. Sob a tônica do Tema 1075/STF, depreende-se que a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não encerra limitação geográfica expressa em relação à União, de sorte que a execução deve observar a abrangência nacional do comando judicial originário. Ademais, não há falar na aplicação do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso dos autos, porque a determinação de suspensão é específica e restrita, direcionada aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Considerando que o feito se encontra em fase de julgamento de embargos de declaração na instância ordinária, e não em fase de juízo de admissibilidade de recurso excepcional, a situação processual não se amolda à determinação de sobrestamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, visando sanar omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento neste estágio impediria o exaurimento da prestação jurisdicional devida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, retardando injustificadamente a conclusão do julgamento em sede de apelação.
Importa ressaltar, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
Ante o exposto, conclui-se que não há omissões a sanar. Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806985-53.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
APELADO: MARIO HELIO LEITE DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da sessão constante da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora