PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806986-62.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ADEJARDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, ADRIANA PAULA DE ANDRADE DA COSTA E SILVA SANTIAGO, ADRIANO PEDROSA DE ALMEIDA, AELFO MARQUES LUNA, AGEU DE GODOY MAGALHAES FILHO, AIDA MARIA MONTEIRO SILVA, ADRIANA FALANGOLA BENJAMIN BEZERRA, ADRIANA MARIA DA SILVA TELLES, ADRIANO BATISTA DIAS, AIDA MARIA BRANDAO NOVELINO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Cuida-se de embargos de declaração (id 88695496) opostos contra a decisão id 88695844 que determinou a ida dos autos à contadoria judicial para que aplicasse a compensação determinada na MCTR 685-PE. Alega a existência de omissão, pois este juízo já havia deliberado sobre a compensação ou não com os aumentos advindos das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93 sob o id. nº 2767830, tendo sido determinada, o que levou à interposição do agravo de instrumento nº 0803472-04.2017.4.05.0000, no qual restou afastada a possibilidade de tal compensação.
Argumenta, ainda, que superada essa questão da coisa julgada, mesmo assim defende que nos autos da medida cautelar não foi determinada expressamente qualquer compensação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De início, cabe destacar que o paradigma do REsp nº 1235513/AL, o qual firmou a tese vinculante no sentido de que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" envolvia ação coletiva ajuizada contra a UFAL, ou seja, uma demanda coletiva em que as partes se encontravam em situação semelhante a que ora se analisa.