PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0806991-06.2025.4.05.0000 PARTE AUTORA: MARIA MARTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença que confirmou liminar concedendo a segurança pleiteada pela Impetrante para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 45 dias, realize a perícia médica na impetrante. Importa pontuar que, após a sentença, a autoridade coatora informou que a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - Tarefa nº 100095137, protocolado por MARIA MARTA MARTINS DA SILVA, CPF 733.***.***-53, foi concluída com a concessão do NB 7211327228, consoante Ids. 8775216 e 8775217.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º., LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional no 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Destarte, a mora administrativa da Gerência Executiva do INSS para dar andamento ao requerimento do Impetrante, formulado em 25/11/2024, com perícia médica agendada para 14/11/2025, ensejou o ajuizamento da presente ação em 02/05/2025. Nesse ínterim, o prazo para a concessão do referido benefício ultrapassa o disposto no RE nº 1.171.152.
Desse modo, a comprovação de lesão a direito líquido e certo afirmado pela Impetrante demanda, apenas, a verificação de descumprimento dos prazos legalmente previstos, em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU, e foram fixados os seguintes prazos para conclusão dos pedidos formulados junto ao INSS: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias, Benefício assistencial ao idoso 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias, Auxílio reclusão 60 dias, Auxílio doença comum e acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) por 45 dias Auxílio acidente 60 dias.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 8.2.2021). Ademais, destacam-se precedentes desta Corte sobre o tema abordado: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0806072-04.2020.4.05.8500. Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado. DJ 08/07/2021; TRF5. 3ª Turma.
Processo nº: 0811661-38.2019.4.05.8200 - Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. DJ 15/07/2021). Dito isto, pela presente demanda se tratar da mesma matéria versada naquele recurso de repercussão geral, bem como não haver a sentença destoado das orientações ali estabelecidas, penso não haver nada a reformar, motivo pelo qual a sentença há de ser mantida em virtude da configuração de mora injustificada na análise do benefício do Impetrante.
Por fim, observo que o fato de o INSS ter concluído o requerimento da Impetrante não implica perda do objeto do presente mandamus, uma vez que o encaminhamento dado ao processo ocorreu em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos.
Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b', NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença. Recife/PE, data de validação do sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator vao