PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806991-34.2017.4.05.8100
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO - CE15135
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC insurge-se contrário ao quantum perseguido pela parte exequente, porquanto em flagrante excesso, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça constante do id.108283076. Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos produzidos pela Contadoria do Foro (vide peça de ids. 153751351, 153751361, 153751386, 153752289 e 153752291), a parte exequente expressou plena concordância, nos termos da manifestação id.158453138, enquanto que a parte executada silenciou.
O Setor de Contadoria do Foro é um órgão equidistante do interesse em conflito, razão pela qual há de se prestigiar os trabalhos da Contadoria do Foro, desenvolvidos sob a estrita orientação do Manual de Normas Padronizadas de Cálculos no âmbito da Justiça Federal, definidor de critérios rígidos para, dentro de considerável margem de segurança, permitir a elaboração de contas de liquidação de julgado em feitio a formar convicção por parte do julgador.
Registre-se, por oportuno, o fato de que aos dados fornecidos pelo contador judicial é atribuída fé pública, presumindo-se verdadeiras as suas afirmações, as quais, só serão elididas por prova robusta. Portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, ao intuito de apurar o total devido, revestem-se de legitimidade. Em tais condições, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme o resumo no id.153752291, na cifra de R$ 20.521,07 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e sete centavos), calculada em junho/2023.
Sendo assim, REJEITO a impugnação interposta pela UFC. Intimem-se. Após, não sendo interposto nenhum recurso contra esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV's), em favor da parte e do causídico patrono. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL