Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GERALDO MATOS FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES, GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO, ERINALDO DO REGO MARINHO, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BARBOSA, FRANCISCO DE PAULA ROCHA, GENOVEVA PEDRO DA SILVA, GEORGINA PESSOA FIGUEIRA SAMPAIO, GERALDO BEZERRA DE MENEZES, GERALDO MIGUEL FERREIRA PINTO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807004-20.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: FRANCISCO DE PAULA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BARBOSA, GERALDO MIGUEL FERREIRA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GERALDO MATOS FERREIRA, GERALDO BEZERRA DE MENEZES, GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO, GEORGINA PESSOA FIGUEIRA SAMPAIO, GENOVEVA PEDRO DA SILVA, ERINALDO DO REGO MARINHO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
DECISÃO
Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. No caso concreto, o feito executivo originário nº 0804384-35.2014.4.05.8300 (ID 4058300.539173) foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em substituição processual a 10 (dez) servidores falecidos.
A Universidade Federal de Pernambuco opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato para executar valores em favor de servidores falecidos antes da propositura da execução, a prescrição da pretensão executória e excesso de execução decorrente de equívocos nos índices de juros e atualização monetária e de amortização das parcelas pagas administrativamente. Após regular trâmite, sobreveio sentença extinguindo a execução sem julgamento de mérito por ilegitimidade do ente sindical, mantida por acórdão da 4ª Turma do eg.
