PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.033 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TRANSVERSALIDADE DA DISCUSSÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especiais interpostos por si e pela UFPE, até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033) e nos REsps nºs 2.057.984 e 2.139.074 (Tema 1.311).
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é o caso de sobrestar o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.311 ("Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"); (ii) apurar se é hipótese de sobrestamento dos recursos nobres em atenção ao Tema Repetitivo 1.033 ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas").
III. Razões de decidir
3. Considerando que o Tema 1.311/STJ já foi julgado (firmada tese no sentido de que "[o] curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"), o sobrestamento do processo não deve ser mantido com esse fundamento, ante a sua superação. Malgrado essa conclusão, que implica a perda de objeto do agravo interno em exame, nesse ponto, o sobrestamento dos recursos excepcionais deve ser mantido, por outro lado, por força do Tema 1.033/STJ.
4. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033, diante do acórdão recorrido, que entendeu ter havido a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Sindicato.
5. A despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança os direitos público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
6. O STJ vem reconhecendo que a questão afetada no Tema 1.033 atinge também execuções decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente (cf. decisões nos EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025).
7. O STJ tem invocado o tema para sobrestar recursos especiais até mesmo nos casos em que o protesto foi utilizado antes do ajuizamento da ação de conhecimento (cf. PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido, na parte conhecida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033); REsps nºs 2.057.984 e 2.139.074 (Tema 1.311); EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especiais interpostos por si e pela UFPE, até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033) e nos REsps nºs 2.057.984 e 2.139.074 (Tema 1.311).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, inicialmente, que a matéria debatida no caso concreto não guarda similitude com a submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.033. Consignou que, no âmbito do Tema 1.033/STJ, será discutido se o protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base em ação civil pública proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização dos arts. 82 e 83 do CDC, ao passo que, no caso concreto, está em debate a possibilidade de aproveitamento de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato que, em regime de substituição processual, atuou nas fases de conhecimento e de execução.
Aduziu, ademais, em relação ao Tema Repetitivo 1.311, que a decisão agravada se equivocou, "uma vez que não há qualquer discussão, nem nos autos do processo, nem no recurso da UFPE, sobre a suspensão do prazo prescricional pelo cumprimento da obrigação de fazer", mormente porque o Sindicato não ajuizou a execução considerando o trânsito em julgado do cumprimento da obrigação de fazer, mas sim, o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
A UFPE apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 2756275. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é o caso de sobrestar o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.311 ("Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"); (ii) apurar se é hipótese de sobrestamento dos recursos nobres em atenção ao Tema Repetitivo 1.033 ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas").
O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, recebeu a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÍNDICES DAS LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UFPE PROVIDA. APELAÇÃO DO SINTUFEPE-SS/UFPE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO -SINTUFEPE-SS/UFPE e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para fixar como valor devido da execução R$ 1.325.697,28.
Condenação da UFPE ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a UFPE alega que:
1) deve ser reconhecida prescrição da pretensão executória
2) o título judicial transitou em julgado em fevereiro de 2002, e em razão da demora da obtenção das fichas funcionais, o juiz de primeiro grau fixou o prazo inicial da prescrição em 16 de janeiro de 2009;
3) o SINTUFEPE deixou escoar praticamente todo o prazo prescricional para, ao invés da propor a execução, ajuizar em 06.12.2013 uma Medida Cautelar de Protesto com a finalidade de interromper a prescrição;
4) a medida foi proposta somente com a finalidade de interromper a prescrição;
5) para que a medida alcance seu objeto é indispensável que o interessado demonstre a existência de um ato ou fato praticado por terceiro que coloque em perigo um interesse ou direito seu, o que não ocorreu no caso dos autos;
6) o credor já possuía as fichas financeiras ao seu dispor, mas deixou transcorrer o quinquênio legal sem providenciar o ajuizamento da execução;
7) o entendimento no sentido de que a medida cautelar de protesto interrompeu o curso do prazo prescricional, viola a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça constante do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.336.026/PE;
8) ainda que não haja previsão no título exequendo, não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93, até sua efetiva incorporação na remuneração dos substituídos;
9) a desistência da UFPE quanto aos recursos especial e extraordinário interpostos na ação coletiva só ocorreu porque a compensação já havia sido determinada na medida cautelar incidental citada;
10) o acórdão que julgou os embargos de declaração da medida cautelar já havia se tornado definitivo, assim como já havia sido realizada a implantação nos contracheques de todos os servidores substituídos;
11) qualquer diferença só poderia ser paga conforme decidido anteriormente, ou seja, com a compensação dos reajustes previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93;
12) a Questão de Ordem no RE 584.313 reconheceu que o reajuste de 28,86% é devido aos servidores civis, observadas eventuais compensações/deduções dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93;
12) a exequente apresentou execução em valor bem superior ao que foi apurado pela contadoria judicial, razão pela qual deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Por sua vez, o SINTUFEPE-SS/UFPE, em suas razões recursais defende que:
1) o juiz de primeiro grau fixou os honorários em R$15.000,00, violando o disposto no artigo 85, §§1º e 3º, do CPC;
2) somente se deve aplicar apreciação equitativa "quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos;
3) o percentual mínimo a ser observado no caso dos autos é o de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
4) deve ser determinada a revisão do cálculo homologado no que diz respeito ao período de cálculo de para José Weydson Carvalho De Barros Leal - que ficou restrito aos período de 06/1995 a 06/1998 (devendo englobar o período de 1993 a 2001); bem como em relação aos percentuais residuais a partir de julho de 1998 para Josefa Amara Da Silva, Josefa Barbosa Ferreira, Joselia Rios Da Cunha e Juarez Soares Da Silva.
4. Na origem, cuidam-se de embargos à Execução opostos pela UFPE, em face de execução de passivo decorrente da incorporação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos substituídos, obtida por decisão judicial na Ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (número antigo: 95.15568-0), em que se defende que houve excesso no valor de R$ 239.593,14.
5. Nos embargos à execução a parte defende que:
1) houve a prescrição da pretensão executória, uma vez que passaram mais de 5 anos entre a propositura da execução e o trânsito em julgado do processo;
2) irregularidade da representação processual, sendo necessária a juntada de procuração outorgada para cada exequente;
3) a SELIC é taxa que compreende juros e correção, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice;
4) Deve ser aplicado o artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto à atualização do quantum debeatur antes de inscrito em precatório;
5) o reajuste de 28,86% não pode ser aplicado integralmente para todas as classes de servidores, devendo ser efetivada a dedução dos reajustes que as categorias auferiram com as Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93;
6) foram incluídos de forma indevida nas remunerações de função de Joselia Rios Da Cunha, os valores das rubricas "228-VANTAGEM INCORP. AOS PROVENTOS e/ou 328 R ATRAS. VANT. INCORP. AOS PROVENTOS", conforme apontado no Parecer Técnico;
7) Maria Lilia Pinheiro de Freitas, teve incluída indevidamente em função no mês de maio/98 a rubrica 00712 Adicional Gestão Educacional;
8) Josefa Amara da Silva se aposentou com proventos proporcionais de 25/30 em 14/07/1998, todavia a evolução foi realizada com proventos calculados como se fossem integrais.
6. Após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, os autos foram encaminhados à Contadoria que informou que (ID. 4058300.1747890): "Os cálculos elaborados por esta seção foram realizados em conformidade com a sistemática de Lei nº 8.627/93, baseado nas reposições concedidas na Lei nº 8.627/93 (através do percentual de reposição), considerando o percentual concedido pela Portaria MARE/98.
Apresentamos cálculo para JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSEFA BARBOSA FERREIRA e JUAREZ SOARES DA SILVA, pois em consulta a ficha financeira dos mesmos observou-se estarem corretos os percentuais encontrados pela União, todavia aplicamos o Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros. JOSELIA RIOS DA CUNHA Foi beneficiada com percentual superior aos 28,86%, uma vez que a mesma teve a seguinte progressão funcional, em JAN/93 se encontrava na Classe/Padrão B-VI e em MAR/93, com efeitos financeiros retroativos a JAN/93 foi reposicionado para a Classe/Padrão A-III.
Tal reposição, decorrente da Lei n°8.627/93, resultou num aumento percentual de 31,82%. A contadoria concorda com os valores apresentados pela União. Para JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, este setor não apresenta cálculos visto que a parte possui cargo de professor, tendo assim já contemplado o percentual em sua remuneração, conforme planilha em anexo. Para as demais partes, concordamos com os valores apresentados pela embargada dentro dos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
As partes discordaram dos cálculos.
7. Foi proferida decisão rejeitando a prejudicial de prescrição e a preliminar de vício de representação processual e determinando o retorno dos autos à Contadoria, que apresentou novos cálculos (Id. 4058300.14103127), com as seguintes informações: "A conta da contadoria foi retificada apenas em relação aos juros de mora, em razão da decisão ID 4058300.13911663. Não assiste razão a embargante, é o que se vê da leitura de trecho do parecer da contadoria abaixo.
No cálculo da contadoria foram apuradas diferenças de 28,86% apenas sobre função. Esse parâmetro foi modificado em razão da decisão ID 4058300.13911663. "...JOSELIA RIOS DA CUNHA Foi beneficiada com percentual superior aos 28,86%, uma vez que a mesma teve a seguinte progressão funcional, em JAN/93 se encontrava na Classe/Padrão B-VI e em MAR/93, com efeitos financeiros retroativos a JAN/93 foi reposicionado para a Classe/Padrão A-III.
Tal reposição, decorrente da Lei n°8.627/93, resultou num aumento percentual de 31,82%. A contadoria concorda com os valores apresentados pela União...". A contadoria retificou a conta anteriormente apresentada, haja vista a deliberação deste juízo quanto a compensação, passando a incluir valores para o autor José Weydson Carvalho de Barros. Quanto a divergência em relação a aplicação da UFIR, não assiste razão, visto que a decisão deste juízo deliberou no sentido de aplicar o IPCA-E em substituição a TR e não àquela unidade.
Retificou a contadoria a sistemática de cálculo do 13º salario, conforme apontado pelo embargado".
8. A UFPE concordou com os cálculos (Id. 4058300.14323884). O Sindicato dos Trabalhadores da UFPE discordou dos cálculos, argumentando:
1) que o servidor José Weydson Carvalho de Barros Leal possui dois cargos perante a UFPE, um de professor e um de técnico administrativo com SIAPE nº 2129149, e que este último é o objeto da execução vinculada a este feito;
4) Com relação aos servidores Josefa Amara da Silva, Josefa Barbosa Ferreira, Joselia Rios Da Cunha e Juarez Soares da Silva, os percentuais residuais devidos aos mencionados substituídos a partir de 06/1998 são superiores aos apresentados pelo órgão contábil, em razão da impossibilidade de compensação em 1993 (ID. 4058300.14363369).
9. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau considerou indevida a compensação dos valores recebidos de janeiro a março de 1993, decorrentes dos reajustes concedidos pelas próprias Leis n.ºs8.622/93 e 8.627/93, por não ter sido questionada no processo de conhecimento e afastou as preliminares de prescrição e de irregularidade processual. Os embargos à execução foram julgados procedente, determinando que a execução prossiga no valor de R$ 1.325.697,28 (reconhecendo um excesso de R$ 239.593,14) e condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (ID. 0810844-57.2024.4.05.0000)
10. Cinge-se a controvérsia recursal trazida pela UFPE acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória; da necessidade de compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis e da necessidade de condenação do Sindicato ao pagamento de honorários.
11. Com relação à prescrição, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 30/06/2017).
12. Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 22/06/2018).
13. Verifica-se que a decisão que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% transitou em julgado em 15 de agosto de 2002 (ID. 4058300.1500851), ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de providências antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas financeiras, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo.
Como se vê, o caso concreto se enquadra perfeitamente na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880). De igual modo, deve ser rechaçada a assertiva de que não teria havido a interrupção da prescrição pela propositura da medida cautelar de protesto. Muito embora o trânsito em julgado da sentença executada tenha se dado em 15/08/2002, o Juízo de Primeiro Grau fixou o início do cômputo do prazo prescricional em 16/01/2009, em razão da mora da UFPE em apresentar a documentação necessária para a liquidação do julgado.
Em 06/12/2013, o Sindicato ajuizou medida cautelar de protesto judicial, interrompendo a prescrição, estendendo-se o prazo prescricional por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Como a ação de execução de sentença foi proposta em 27/03/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque o credor teria até 06/06/2016 para ajuizar a demanda. Desse modo também por este fundamento deve ser afastada a preliminar de prescrição da pretensão executória.
14. No que pertine à compensação dos valores, observa-se que Segunda Turma desta Corte Regional, na Sessão do dia 03/08/1999, deu parcial provimento à Medida Cautelar Inominada (MCTR 685-PE) ajuizada à Ação Coletiva originária (Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300), reconhecendo a possibilidade da "compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis" (ID. 4058300.31203512, página 36), o que motivou a UFPE desistir dos recursos especial e extraordinário interpostos, com base na Súmula 3 da AGU, segunda a qual "não se recorrerá da decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% sobre os vencimentos do servidor público civil, em decorrência da Lei nº 8.627/93, com a dedução dos percentuais concedidos ao servidor, pela mesma lei, a título de reposicionamento.
Os recursos já interpostos contra decisões semelhantes serão objeto de pedidos de desistência. O argumento de ofensa à coisa julgada, portanto, não se sustenta". (TRF5, AG/PE nº 0811310-95.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Julgamento: 01/10/2020). Ademais, a não determinação de compensação resultaria em enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem, em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago.
Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento. Assim, é devida a compensação dos 28,86% com aumentos advindos das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
15. Tendo sido deferida tal compensação, resta clara a necessidade de condenação do Sindicato também ao pagamento de honorários recursais, em razão da sucumbência recíproca.
16. Por sua vez, a apelação do SINTUFEPE-SS/UFPE diz respeito aos valores devidos aos servidores José Weydson Carvalho de Barros Leal, Josefa Amara Da Silva, Josefa Barbosa Ferreira e Josélia Rios da Cunha e Juarez Soares Da Silva, que não foram englobadas no cálculo da contadoria e com relação à necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
17. No que diz respeito ao cálculo dos valores relativo aos servidores Josefa Barbosa Ferreira, Josélia Rios Da Cunha e Juarez Soares Da Silva, o Sindicato requer que a contadoria siga a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou que os valores a serem executados não fossem compensadas com os aumentos advindos das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93 (ID. 4058300.13911663). Todavia, quanto ao ponto, já restou esclarecido acima que é devida a compensação dos valores de aumentos advindos das Leis 8.622/93 e 8.627/93, conforme entendimento assente nesta Sétima Turma.
18. Com relação ao servidor José Weydson Carvalho de Barros Leal, o Sindicato requer a retificação dos cálculos realizados pela contadoria para que se inclua o período de janeiro de 1993 a dezembro de 2001, eis que só foi incluído o período de 1995 a 1998. Acerca da questão, observa-se que foram acostados aos autos as fichas funcionais do servidor José Weydson Carvalho de Barros Leal, referentes ao período de 1993 a 2001 (ID. 4058300.1404891 e 4058300.1404893), cargos por ele ocupado tanto de técnico administrativo como de professor.
19. Nesse particular, infere-se do título judicial que foi superada a controvérsia quanto a legitimidade do sindicado quanto à substituição dos docentes como também dos técnicos administrativos que atuam junto à universidade federal. Desse modo, tendo em visa que o ente de classe representa todos os trabalhadores da universidade federal de Pernambuco (ID. 4058300.1404895, página
08) ambas as categorias profissionais são por ele representadas. Por oportuno, cabe salientar que a sentença proferida na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (número antigo: 95.15568-0) expressamente se manifestou acerca da legitimidade do SINTUFEPE-SS/UFPE, consignando que (ID. 4058300.1404927, página 20): "Improcede a questão preliminar atinente à substituição sindical. Alegam as rés que o sindicato autor não tem legitimidade para representar os docentes dos seus quadros, mas apenas, os servidores técnico-administrativos.
Afirmam isto alegando que os professores são vinculados à Associação dos Docentes da Universidade Federal em Pernambuco - ADUFEPE, e sua similar ADUFERPE, na UFRPE, não podendo, face ao princípio da unicidade sindical, ser representados por duas entidades de mesma base territorial. Ora, sabe-se que O princípio da unicidade sindical abrange tão-somente as entidades sindicais, não incluindo as associações, como desejam as rés.
Destarte, não existem óbices para a substituição processual do corpo docente das autarquias-rés."
20. Desta forma, deve-se incluir na execução o período de janeiro de 1993 a dezembro de 2001 referente ao servidor José Weydson Carvalho De Barros Leal, época em que exerceu os cargos de técnico administrativo e de professor. Contudo, há que se pontuar que a contadoria, em suas informações (ID. 4058300.1747890), consignou que para o servidor José Weydson Carvalho De Barros Leal, não foram apresentados cálculos para o cargo de professor eis que "já contemplado o percentual em sua remuneração".
Não tendo sido impugnado tal ponto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, a execução deve contemplar o período de 1993 a 2001 no que diz respeito às diferenças salariais pertinentes ao cago de técnico administrativo.
21. Por fim, considerando-se o provimento da apelação da UFPE para determinar a compensação dos valores dos aumentos advindos das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e para condenar Sindicato ao pagamento de honorários e, tendo em vista o provimento em parte da apelação do Sindicato para englobar os períodos de janeiro de 1993 a dezembro de 2001 referentes ao servidor José Weydson Carvalho De Barros Leal (sucumbindo quanto à necessidade de compensação dos aumento posteriores), há que se redistribuir os honorários, havendo no caso sucumbência recíproca.
22. Relativamente ao quantum, é fato que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ):
1) o valor da condenação;
2) o montante do proveito econômico obtido;
3) o valor da causa. Fixadas essas premissas, no caso, convém inicialmente destacar o objeto do presente feito, no qual se objetiva a mera individualização do título sentença coletiva. Isso porque, conforme se infere da peça recursal, deriva a execução de ação coletiva promovida por sindicato após trânsito em julgado de ação ordinária. Na espécie, são 10 (dez) os exequentes que figuram na lista anexada à petição que inaugura a execução individual de sentença coletiva.
Por sua vez, o cumprimento de sentença foi iniciado em 2015, apurando o importe de R$ 1.565.290,42.
Registre-se que este valor foi impugnado pela UFPE, que apresentou excesso de execução de R$ 1.134.627,20.
23. Nesse contexto, tendo em vista o tempo desprendido e o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte exequente e executada, que acompanha processo permeado pelos mencionados incidentes processuais, conclui-se - em que pese o zelo dos causídicos que atuaram no feito - tratar-se de causa de relativa simplicidade e que não demanda trabalho excessivo, a envolver apenas cálculos aritméticos que permita a individualização do título, sem que necessária a realização de audiência ou mesmo o aprofundamento da instrução, condeno a UFPE ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto caberá ao Sindicato pagar, a título de honorários, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
24. Apelação da UFPE provida para determinar que seja realizada a compensação do percentual de 28,86% com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Apelação do Sindicato parcialmente provida para determinar que se englobe o período de janeiro de 1993 a dezembro de 2001 do servidor José Weydson Carvalho De Barros Leal referentes ao cargo de técnico administrativo. Condenação da UFPE ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e do Sindicato no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em honorários recursais.
Registre-se que os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra esse acórdão foram rejeitados (id. 2756351). Pois bem. Primeiramente, considerando que o Tema 1.311/STJ já foi julgado (firmada tese no sentido de que "[o] curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"), o sobrestamento do processo não deve ser mantido com esse fundamento, ante a sua superação.
Malgrado essa conclusão, que implica a perda de objeto do agravo interno em exame, nesse ponto, o sobrestamento dos recursos excepcionais deve ser mantido, por outro lado, por força do Tema 1.033/STJ. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033. Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança os direitos público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema 1.033 atinge também execuções decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente, consoante se observa de decisões recentemente proferidas pelo STJ, das quais colaciono os seguintes excertos (grifei): EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp nº 2.738.663, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025) PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp nº 1.263.731, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025) Além disso, em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o STJ tem invocado o tema para sobrestar recursos especiais até mesmo nos casos em que o protesto foi utilizado antes do ajuizamento da ação de conhecimento, consoante se observa da decisão monocrática proferida no REsp nº 2.192.462, que ora transcrevo: PDist no RECURSO ESPECIAL Nº 2192462 - PE (2025/0015455-5)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e OUTROS, decorrente da decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a ser resolvido sob o rito de recursos repetitivos (fls. 1.459/1.460). Os requerentes aduzem, em síntese, que a matéria discutida nos autos não se amolda à questão de que trata o Tema 1.033/STJ porque nele se decidirá "se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC" (fl. 1.465), e "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.465).
É o relatório. Ao contrário do que defendem os requerentes, o objeto deste recurso especial está, de fato, relacionado à questão a ser decidida de acordo com o rito de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.033/STJ, o qual diz respeito à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
No caso ora sob análise, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 1.024/1.032): Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido pelo SINTUFEPE-SS/UFPE em face da UFPE, por meio do qual objetiva o recebimento dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal.
A autarquia insurge-se em face da decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando-se o título judicial. [...] De fato, da leitura da decisão proferida no REsp 1.687.350/PE, observa-se que o STJ considerou, para fins de prescrição, a data do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto, em 2010.
Nesse sentido, transcreve-se excerto da deliberação: "Desta feita, a causa de pedir refere-se à violação a direito que se renova mês a mês, ensejando a aplicação da Súmula 85/STJ, não obstante o ajuizamento do feito ter se dado apenas em 2010, porquanto presente a relação de trato sucessivo" (id. 4058300.10709114). Grifou-se. Ademais, esta Corte Regional entende que a medida cautelar, ajuizada antes do término do prazo prescricional, tem o condão de interromper a fruição deste, voltando a correr pela metade, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, combinado com o art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932. [...] Com essas considerações, ausente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pagamento administrativo e a data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Como afirmam os próprios requerentes, "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.465). Dessa forma, porque o que se discute nestes autos está relacionado com o Tema 1.033/STJ, revela-se adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de fls. 1.459/1.450.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (PDist no REsp nº 2.192.462, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025) Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno, na parte que dele conheço. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na parte conhecida, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEPH CORDEIRO DA SILVA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 06/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 06/05/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 29/04/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 06/05/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DE FARIAS FERREIRA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807007-38.2015.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 20:40 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:32 , 22 de setembro de 2025