EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807013-87.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE COGO - RS96489 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENFRENTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. Sustenta o particular que há omissão e obscuridade no aresto da Turma em razão da coisa julgada que condenou a Fazenda Pública em verba honorária nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC e erro material no tocante à fixação de honorários em valor irrisório.
3. O aresto analisou, de forma clara e objetiva, a matéria suscitada. Ao contrário do que alega o particular embargante, a Fazenda Nacional apelou da sentença, requerendo a reforma integral do decisum, o que inclui, por óbvio, a condenação em verba honorária. Não se deve olvidar que a condenação em honorários é consequência lógica da condenação principal e, por isso, é considerada matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo juiz.
Destarte, o acórdão embargado foi explícito quanto à possibilidade de análise da questão da verba honorária e eventual revisão (aplicação de efeitos infringentes) da condenação. Não há omissão nem obscuridade.
4. Quanto ao alegado erro material na condenação em supostos valores irrisórios, o acórdão também foi enfático ao se acostar aos precedentes da Corte Suprema: Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o Pleno do STF já se posicionou sobre a viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. / Destaco, por oportuno, alguns precedentes: [...] Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. / Por consequência disso, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos durante o trâmite do processo e os valores a serem restituídos de quase R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e aplicando o princípio da proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos art. 85, § 8º, do CPC.
5. A Turma entendeu, na oportunidade, por não aplicar o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255) e a existência de julgados do Pleno daquela Corte que apontam divergência em relação à orientação traçada pelo STJ. Por consequência disso, não há qualquer vício no aresto, apenas aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo particular, que pode ser confrontado por meio processual cabível.
6. Embargos de Declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807013-87.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE COGO - RS96489 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): O caso é de embargos de declaração opostos pelo particular em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. REGRA DA PROPORCIONALIDADE, PARA EVITAR A CONDENAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES.
AFETAÇÃO DO TEMA PELA SUPREMA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Alega o ente público que o aresto foi omisso, em relação à exorbitância da condenação da União em verba honorária (R$ 16.885.047,67), e que se trata de matéria de ordem pública. Na verdade, a sentença condenou a Fazenda Nacional nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em percentual incidente sobre o valor da condenação, sendo majorada a verba no julgamento da apelação. Nos embargos de declaração, não houve discussão acerca da condenação nesse ponto.
3. Ressalta-se que a Corte uniformizadora já firmou entendimento no sentido de que a matéria relativa à condenação em verba honorária é de ordem pública, de modo que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, julgado em 21/06/2018; AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017).
4. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos afetado ao tema 1076, que trata da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. A Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que, nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
5. Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o Pleno do STF já se posicionou sobre a viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
6. Extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court, valores exacerbados ou irrisórios [...] A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional ( CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações.
Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto".
7. Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto.
8. Por consequência disso, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos durante o trâmite do processo e os valores a serem restituídos de quase R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e aplicando o princípio da proporcionalidade, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos art. 85, § 8º, do CPC.
9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação, em parte, provida. Sustenta o particular que há omissão e obscuridade no aresto da Turma em razão da coisa julgada que condenou a Fazenda Pública em verba honorária nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC e erro material no tocante à fixação de honorários em valor irrisório. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807013-87.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE COGO - RS96489 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o particular que há omissão e obscuridade no aresto da Turma em razão da coisa julgada que condenou a Fazenda Pública em verba honorária nos moldes do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC e erro material no tocante à fixação de honorários em valor irrisório.
Note-se, todavia, que o aresto analisou, de forma clara e objetiva, a matéria suscitada. Ao contrário do que alega o particular embargante, a Fazenda Nacional apelou da sentença, requerendo a reforma integral do decisum, o que inclui, por óbvio, a condenação em verba honorária. Não se deve olvidar que a condenação em honorários é consequência lógica da condenação principal e, por isso, é considerada matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo juiz.
Destarte, o acórdão embargado foi explícito quanto à possibilidade de análise da questão da verba honorária e eventual revisão (aplicação de efeitos infringentes) da condenação. Não há omissão nem obscuridade. Quanto ao alegado erro material na condenação em supostos valores irrisórios, o acórdão também foi enfático ao se acostar aos precedentes da Corte Suprema: Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o Pleno do STF já se posicionou sobre a viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Destaco, por oportuno, alguns precedentes: [...] Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Por consequência disso, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos durante o trâmite do processo e os valores a serem restituídos de quase R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e aplicando o princípio da proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos art. 85, § 8º, do CPC.
Em suma, entendeu a Turma, na oportunidade, por não aplicar o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255) e a existência de julgados do Pleno daquela Corte que apontam divergência em relação à orientação traçada pelo STJ. Por consequência disso, não há qualquer vício no aresto, apenas aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelo particular, que pode ser confrontado por meio processual cabível.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807013-87.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE COGO - RS96489 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.