PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807035-45.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: NR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LOUREIRO MACIEL NETO - PE32007 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL-RN, MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL
SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. LEI N.º 14.859/24. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL OU NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a parte impetrante a obtenção de ordem que lhe garanta o direito à manutenção da fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo período integral de sessenta meses, com respeito aos princípios constitucionais da anterioridade tributária. - O PERSE foi criado pela Lei n.º 14.148/21 como resposta à pandemia da COVID-19, e concedeu dois principais benefícios: possibilidade de transação tributária e alíquota zero de tributos federais.
Após a derrubada de vetos, o benefício da alíquota zero entrou em vigor em 18 de março de 2022. - A legislação foi modificada pela Lei n.º 14.859/24, que instituiu novo regime para o Programa, chamado de PERSE II ou PERSE-habilitação. Essa nova sistemática restringiu a lista de atividades contempladas, impôs necessidade de habilitação prévia e, sobretudo, fixou limite global de renúncia fiscal no valor de R$ 15 bilhões, com vigência até dezembro de 2026 ou até o atingimento do teto.
Atingido o teto em março de 2025, conforme demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional, realizada em 12 de março de 2025, o benefício foi legalmente extinto a partir do mês seguinte, ou seja, abril de 2025, formalizada a extinção com o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025. Inexistência de violação ao princípio da anterioridade geral ou nonagesimal. - Ausência de direito líquido e certo. - Denegação da segurança.
NR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, também qualificado, visando à obtenção de ordem para manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na legislação originária.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é empresa regularmente constituída, atuante no setor de turismo e hotelaria, com sede em Natal/RN, e encontra-se devidamente enquadrada nas atividades econômicas previstas no art. 4.º da Lei n.º 14.148/21, que instituiu o PERSE; b) em 25 de junho de 2024, obteve deferimento expresso de sua habilitação ao PERSE por meio do Despacho Decisório n.º 00067.2.1.060.***.***-25, emitido pela Receita Federal do Brasil, o que lhe garantiu a fruição de benefícios fiscais, como a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; c) a edição da Medida Provisória n.º 1.202/23, que pretendeu extinguir o PERSE antes do prazo legalmente estabelecido, interrompeu indevidamente os benefícios fiscais da impetrante a partir de abril de 2025, contrariando a legislação vigente à época da habilitação e violando os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e proteção ao direito adquirido; d) a empresa estruturou suas atividades e investimentos com base na continuidade do PERSE até março de 2027, conforme previsão legal, e a revogação abrupta dos benefícios fiscais compromete sua estabilidade financeira, sua capacidade de honrar compromissos e a viabilidade de seus investimentos; e) A revogação antecipada dos benefícios fiscais por meio de medida provisória afronta o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como o art. 178 do Código Tributário Nacional, que condiciona a revogação de isenções concedidas por prazo certo à observância de requisitos legais.
Com a inicial, junta documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais. Decisão indeferindo o pedido de liminar (id. n.º 89261166). A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no writ (id. n.º 89262291). O Delegado da Receita Federal apresentou informações, sustentando a constitucionalidade das medidas adotadas. Pede ao final a denegação da segurança (id. n.º 89261996). O MPF alega não haver interesse público primário a justificar intervenção (id. n.º 89261900).
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTOS Pretende a impetrante a obtenção de ordem que assegura a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na legislação originária. Mas não procede a pretensão da impetrante. Nos termos da Constituição e da Lei n.º 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, inciso LXIX, e art. 1.º, respectivamente).
O PERSE foi criado pela Lei n.º 14.148/21 como resposta à pandemia de COVID-19, e concedeu 2 (dois) principais benefícios: possibilidade de transação tributária e alíquota zero de tributos federais. Após a derrubada de vetos, o benefício da alíquota zero entrou em vigor em 18 de março de 2022. A legislação foi, porém, modificada pela Lei n.º 14.859/24, que instituiu novo regime para o PERSE, chamado de PERSE II ou PERSE-habilitação.
A nova sistemática restringiu a lista de atividades contempladas, impôs necessidade de habilitação prévia e, sobretudo, fixou limite global de renúncia fiscal no valor de R$ 15 bilhões, com vigência até dezembro de 2026 ou até o atingimento do teto. Atingido o teto em março de 2025, conforme demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional, realizada em 12 de março de 2025, o benefício foi legalmente extinto a partir do mês seguinte, ou seja, abril de 2025, formalizada a extinção com o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025.
Em outras palavras, a lei que estabeleceu a nova sistemática (Lei n.º 14.859/24) foi publicada em 22 de março de 2024, e o encerramento do regime só ocorreu após esse prazo. Os contribuintes foram devidamente informados sobre o risco de encerramento antecipado. A criação de limite fiscal máximo se mostra legal e constitucional, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Constituição Federal (especialmente após a promulgação da EC n.º 109, de 2021) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A fixação desse limite é medida de responsabilidade fiscal, necessária para preservar o equilíbrio das contas públicas. A própria Lei previu expressamente que o benefício se encerraria automaticamente ao ser atingido o teto, o que demonstra a ausência de qualquer surpresa ou violação à confiança dos contribuintes. A Receita Federal, inclusive, disponibilizou relatórios públicos periódicos com a evolução da utilização do benefício, permitindo o acompanhamento por todos os interessados, não havendo, por parte do impetrante, comprovação de que não foi atingido o limite legalmente previsto.
Quanto aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, não verifico a ofensa alegada na inicial, pois a Lei que instituiu as novas regras foi publicada em 22 de maio de 2024 e o benefício foi encerrado apenas em abril de 2025, ou seja, respeitados os prazos legais. O encerramento, portanto, não implicou revogação súbita, mas cumprimento de condição resolutiva já prevista na Lei n.º 14.859/24 desde a sua edição.
Não se identifica igualmente violação à segurança jurídica nem direito adquirido ao benefício até 2027. O PERSE constituiu programa fiscal emergencial em razão da pandemia de COVID-19, e concedido de forma graciosa e geral, sem exigir dos beneficiários contrapartida onerosa. Por isso, não se aplica ao caso o art. 178 do CTN, que protege isenções concedidas por prazo certo e mediante condições. Nesse sentido a jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federsl da 5.ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO FISCAL PELA LEI N.º 14.859/24. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por BANGALO PISCINAS NATURAIS LTDA contra sentença que denegou a segurança e manteve a exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando a aplicação da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
2. A impetrante alega que atua no setor de hotelaria desde 2002, aderiu ao PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/21, e passou a usufruir da alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Contudo, sustenta que a Lei n.º 14.859/24, ao reformular os critérios para fruição do benefício, teria violado os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
3. A sentença considerou que os benefícios fiscais instituídos pelo PERSE podem ser modificados ou revogados pelo legislador, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, afastando a tese de direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Discute-se se há direito adquirido à alíquota zero do PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses e se a revogação parcial do benefício pela Lei n.º 14.859/24 violou os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Ausência de inscrição no CADASTUR: A impetrante não comprovou possuir inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), requisito essencial para a fruição do benefício fiscal, conforme exigido pela Lei n.º 14.148/21 e regulamentado pela Portaria ME n.º 7.163/21, posteriormente substituída pela Portaria ME n.º 11.266/22.
6. A Lei n.º 14.859/24, ao reformular as regras do PERSE, manteve a exigência de inscrição no CADASTUR até 18 de março de 2022 ou aquisição dessa condição até 30 de maio de 2023. No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que a empresa tenha cumprido esse requisito, impedindo a concessão do benefício.
7. Inexistência de direito adquirido ao benefício fiscal: O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que benefícios fiscais podem ser modificados ou revogados a qualquer tempo pelo legislador, desde que respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
9. O STF já decidiu que a concessão e a manutenção de incentivos fiscais são matérias de competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário ampliá-los ou mantê-los contra determinação expressa da lei.
10. A revogação parcial do benefício fiscal pela Lei n.º 14.859/24 é legítima, não violando os princípios da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, pois não há direito adquirido à alíquota zero por 60 (sessenta) meses quando a própria legislação previa possibilidade de alteração das regras de concessão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: `1. A fruição dos benefícios do PERSE exige o cumprimento das condições estabelecidas na legislação, incluindo a regularidade da inscrição no CADASTUR, conforme previsto na Lei n.º 14.148/21 e regulamentações posteriores.
2. Benefícios fiscais não geram direito adquirido, podendo ser modificados ou revogados pelo legislador, desde que observados os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica.
3. A revogação parcial do benefício pela Lei n.º 14.859/24 é juridicamente válida, não configurando violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica`" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08005642020244058312. Rel. Des. Fed. ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO). 1.º de abril de 2025). Ademais, o instituto da "alíquota zero" não se confunde com isenção, pois opera em momento diferente da norma jurídica tributária e não atrai a proteção conferida às isenções condicionadas, daí a inexistência de ato abusivo ou ilegal ou de direito líquido e certo a garantir.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado
ANTONIO LOUREIRO MACIEL NETO (OAB 32007/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807035-45.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 02:44 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:33 Natal, 10 de setembro de 2025