PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807039-47.2018.4.05.8200
REQUERENTE: ELINALDO MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ELINALDO MEDEIROS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O título judicial assim dispôs (id.84327984):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor como especiais, convertidos em tempos comuns, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à DER (15/08/2016). Nos termos do art. 497 do CPC, determino que o INSS implante o benefício, satisfeitos que se encontram os requisitos legais nesta fase processual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença.
O réu, sucumbente, suportará verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo por base de cálculo o limite das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas finais pelo INSS, em face da isenção legal. Acórdão(id.84328284 e id.104443959) negou provimento à apelação do INSS:
12. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois já contava, na data de início da vigência da EC 103/2019 em 13/11/2019, com os necessários trinta e cinco anos de contribuição, segundo a redação anterior do Art. 201, §7º, inciso I, da CF (dada pela EC 20/1998). Devendo ser mantida a DER como a DIB, eis que já se encontravam satisfeitas as condições legais desde aquele momento.
Devendo a sentença ser mantida, inclusive quanto aos efeitos da antecipação da tutela.
13. Por todo o exposto é de ser negado provimento à apelação do INSS. Honorários fixados na sentença majorados em 1%, em face da sucumbência recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
14. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 13 de março de 2025. Certidão de trânsito em julgado(id.84327281). Intimado para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o cumprimento da obrigação de pagar, o exequente anexou petição, informando o cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia ré, promovendo a execução de pagar no valor de R$301.188,33 (trezentos e um mil cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo R$273.470,41(valor devido ao exequente) e R$27.717,92 (honorários de sucumbência) atualizados até setembro/2025, nos termos da planilha de cálculos sob id.118711937.
Anexou contrato de honorários contratuais(id.118711938). Breve relato, decido. Diante da concordância expressa do exequente(id.118703184), declaro cumprida a obrigação de fazer, pelo que passo à fase de cumprimento da obrigação de pagar. Devidamente instruído o pedido de cumprimento da obrigação de pagar (id.118711937), intime-se o INSS para, em 30 dias, informar se concorda com o valor cobrado (R$301.188,33, sendo: R$273.470,41 - valor devido ao exequente e R$27.717,92 - honorários de sucumbência), apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC).
Caso não impugnada a execução, certifique-se, inclusive quanto à remessa ao Setor de Expedição de Requisitório. Em seguida, expeça-se Precatório em favor de ELINALDO MEDEIROS PEREIRA, observando a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% em favor de MARCOS INÁCIO ADVOCACIA (CNPJ:09.***.***/0001-75), nos termos do contrato sob id.118711938, bem assim RPV em favor do Bel. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(CPF: 206.***.***-00), relativa aos honorários de sucumbência, com intimação das partes, por 05 (cinco) dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos oficiais, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.