PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807045-19.2025.4.05.8100
AUTOR: DANIELLE GARCEZ CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por DANIELLE GARCEZ CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(CEF) e a UNIÃO FEDERAL. Narra a autora que firmou Contrato de Financiamento Estudantil em 02 de agosto de 2012, para custear seus estudos. Informa que o contrato prevê a cobrança de juros anuais de 3,4% (Cláusula Sétima).
Diz que tomou conhecimento de que a Lei nº 13.530/2017 reformulou o FIES e reduziu as taxas de juros cobradas para "zero". Argumenta que a mudança introduzida pela Lei nº 13.530/2017, que fixou a taxa de juros zero para os contratos de FIES, deve ser aplicada aos contratos anteriores, a fim de garantir a isonomia entre os estudantes. Argumenta ainda que é ilegal a aplicação da Tabela Price e indevida a capitalização de juros, pois tal prática acarretaria o anatocismo.
Requer, assim, provimento judicial que assegure a revisão do contrato de FIES, a fim de excluir as cláusulas contratuais abusivas, devendo ser aplicada a taxa zero ao saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, relativamente às parcelas contratuais supervenientes ao início de vigência da Lei 13.530/2017. Requer o reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela Tabela Price. Postula os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a autora para apresentar documentos a fim de comprovar o direito à gratuidade processual, anexou a Declaração de Imposto de Renda - Exercício 2025 - Ano Calendário 2024 (id 98013896). O FNDE apresentou contestação em que defende que a regulamentação dos juros incidentes sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, conforme o artigo 5º da Lei n. 10.260/2001.
Quanto à capitalização mensal, argumenta o FNDE que existe entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicação aos contratos formalizados após a edição da Lei n. 12.431/2011, que autorizou a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento estudantil. Diz que a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é utilizado em benefício do estudante ao considerar que tal sistema amortiza a dívida em prestações periódicas e constantes, mantendo a identidade de valor a cada parcela até a liquidação do financiamento.
Sustenta que a legalidade da aplicação da Tabela Price já está pacificada no âmbito dos tribunais pátrios. Requer a improcedência do pedido. Contestação da União Federal alegando sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a ao FNDE. Argumenta que a demanda envolve questão operacional referente ao contrato de financiamento estudantil no âmbito do programa FIES, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Requer a extinção do feito, sem resolução de mérito. Em contestação, a CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o FNDE é o agente operador do FIES. Alega que atua como mero agente financeiro submetida às regras determinadas pelo Governo Federal e Ministério da Educação. Defende a legalidade das cláusulas do contrato de FIES firmado pela Autora em 02.08.2012 (Contrato 05.1956.185.0005029/15) com taxa de juros de 3,4% ao ano, de acordo com a data da contratação e o estipulado em Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Ressalta que todos os contratos firmados até 31/12/2017 sofrerão cobrança de juros mensais capitalizados conforme estipulados pelo CMN ( Art. 5º, II , Lei 10.260 de 12 /07/2001). Requer a improcedência do pedido. Em réplica, a autora refuta os argumentos da defesa e reafirma os argumentos e pedidos da exordial. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de matéria unicamente de direito e, considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I, do CPC. Inicialmente, tendo em vista os rendimentos anuais auferidos pela Autora, conforme a Declaração de Imposto de Renda anexada aos autos (Exercício 2025 - Ano Calendário 2024), DEFIRO pedido de justiça gratuita.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal e Caixa Econômica Federal, não deve ser acolhida. A União é parte legítima em ações sobre o FIES, uma vez que que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado à União. A CEF permanece na condição de agente financeiro do contrato em discussão, devendo responder por eventuais alterações das cláusulas contratuais que resultem no afastamento da taxa de juros pactuada, caso a autora obtenha êxito na demanda.
Nesse sentido (PROCESSO: 00037035520244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025; PROCESSO: 08064269620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025). Assim, rejeito a preliminar. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito. No caso, a autora quer se submeter às regras introduzidas pela Lei nº 13.530/ 2017, as quais prevêem a aplicação de taxa zero de juros sobre os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Ora, conforme documentação acostada aos autos, o contrato da autora foi firmado em 02.08.2012, com uma taxa de juros de 3,4% ao ano, com o Sistema de Amortização da Tabela Price, estando atualmente o financiamento na fase de pagamento das parcelas, após o período de carência. Assim, facilmente se conclui que o dispositivo legal acima transcrito não se aplica à hipótese dos autos.
Como o contrato da autora foi firmado no ano de 2012 não está albergado pelas novas regras do financiamento estudantil trazidas pela Lei nº 13.530/2017. Ressalte-se que para firmar contrato de FIES com a utilização da taxa zero, com base na Lei n. 13.530/2015, são exigidas algumas condições: financiamento concedido a partir do primeiro semestre de 2018; renda familiar per capita inferior a três salários mínimos; e financiamento corrigido pela inflação.
A Jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de não ser possível a aplicação da taxa de juros zero a contratos de FIES anteriores ao Novo Fies, instituído pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes. Destaquem-se os seguintes arestos, verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero.
2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE.
5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES".
6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014.
7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021.
8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente.
9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.
10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. (PROCESSO: 00037035520244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) No que tange à pretensão de substituição do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), não prospera.
Conforme o entendimento pacificado da jurisprudência, a adoção da Tabele Price não implica, por si só, em anatocismo. HÁ anatocismo quando vencida uma parcela do débito, a instituição financeira cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, isto é, ocorre a amortização negativa na evolução do financiamento, o que não é o caso autos. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NOVO FIES (JURO ZERO). PORTARIA Nº 2.016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. CONTRATO FIRMADO EM 2013. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus a recorrente à revisão do seu contrato FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos do Novo FIES (juros zero), dentre outras especificações.
3. Com efeito, o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Todavia, o contrato da apelante foi firmado em 2013, não sendo possível, por interpretação axiológica, a extensão do benefício ao referido instrumento contratual.
4. A decisão agravada, em uma primeira análise, está em consonância com o entendimento do TRF5, no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito".
5. É possível, outrossim, a capitalização de juros mensais no contrato, uma vez que posterior à MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. Assim, a taxa de juros aplicada ao contrato da autora - de 3,40% ao ano - está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021.
6. No mesmo sentido: PROCESSO: 08066086220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024; PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08066438420154058100, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2018; PROCESSO: 08031461520134058300, AC - Apelação Cível - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/6/2017 e PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/8/2023.
7. Também não se sustenta a pretensão de substituição do sistema de amortização previsto no contrato. Isso porque, diversamente do alegado pela recorrente, a adoção da Tabela Price, por si só, não implica em anatocismo, decorrendo o reconhecimento de sua ilegalidade da constatação de que, na prática, ocasiona a incidência de juros sobre a parte da prestação não paga, ocorrendo amortização negativa na evolução do financiamento, o que não se mostra comprovado nos autos.
8. Destaca-se, ainda, que o STJ já decidiu, em recurso repetitivo (Temas 349 e 350), que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). Nesse sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos do referido diploma legal, ante a sua inaplicabilidade aos contratos do FIES.
9. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar contradição. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08168179020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025). Diante do entendimento jurisprudencial, com o qual comungo, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara