Intimação
D- Órgão
- Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MIRANDA DOS SANTOS
- Advogado
- FERNANDA SILVA SOUSA (OAB 3229/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807048-79.2018.4.05.8500
APELANTE: JOSE MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO VIDA TODA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STF. Retornam os autos a esta Colenda Segunda Turma para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF; O STF, em recente julgamento, voltou a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluindo, no caso, que o cálculo previsto no aludido artigo tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, fixando a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável"; No caso dos autos, esta eg. Segunda Turma deu provimento à apelação do particular, reconhecendo o direito à revisão de renda mensal inicial, a fim de que fossem aproveitados os salários de contribuição de todo o período contributivo, considerando o então entendimento do STJ à época; Sofrendo, no entanto, alteração do entendimento jurisprudencial a respeito de tal tema, com o julgamento das referidas ADIs, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência do pedido; Ressalte-se, apenas, que o STF, modulando os efeitos das mesmas ADIs, em sede de embargos de declaração, ocorrido em 10.05.2025, reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos a título da revisão em questão, deferida por decisão judicial (antecipação tutela ou execução provisória) até a data 05.04.2024, tendo o STF determinado, ainda, no respectivo julgado, a isenção dos autores quanto ao pagamento de honorários e custas processuais dos feitos que tramitavam até essa última data; Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação, julgando-se improcedente o pedido, observada a modulação de efeitos do julgamento, pelo STF, das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1102 (RE 1276977). emd
