PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807051-38.2021.4.05.8400
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAR VERMELHO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100
APELADO: FAZENDA NACIONAL, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAR VERMELHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais. Sobre o tema, quando do julgamento do REsp 1.138.695/SC, em 2013, sob o rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema 504, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.063.187, sob o rito da repercussão geral, afetado ao Tema 962, entendeu o seguinte: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Posteriormente, ao ser instado a se manifestar especificamente sobre o levantamento de depósitos judiciais, o STF, ao julgar o ARE 1.405.416, assentou no Tema 1243 a natureza infraconstitucional da matéria: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.
Diante da natureza infraconstitucional da questão, prevalece a competência do Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirmou, recentemente, a tese do seu Tema 504 em sede de embargos de declaração no recurso paradigma (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG).
APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material
2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade.
3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.
4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados. No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Turma que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que excluiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e de levantamento do depósito judicial, além de autorizar à compensação, por meio de RPV/Precatório, com os demais tributos administrados pela RFB, respeitada a prescrição quinquenal, com os valores atualizados pela Selic.
O acórdão deu parcial provimento à remessa necessária para reconhecer indevida a repetição do indébito, via precatório, das parcelas pretéritas à impetração da presente ação mandamental.
2. A embargante, primeiramente, alega que não se diferenciou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em casos de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais, destacando que a decisão do STF no Tema 962 aplica-se exclusivamente à primeira hipótese, enquanto a segunda possui natureza remuneratória, conforme decidido pelo STJ no Tema 404. Adicionalmente, sustenta que o julgado omitiu-se quanto aos limites legais da compensação tributária, especialmente no tocante às contribuições previdenciárias e às restrições temporais relacionadas ao sistema eSocial.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
4. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
6. Cito, por oportuno, trecho do voto que, citando precedente deste Tribunal, fundamenta os pontos sobre os quais o embargante defende haver omissão: "3. Quanto à incidência da Selic sobre os depósitos judiciais, a sentença está correta. Esta Corte registra precedente no sentido de que "A leitura atenta do paradigma vinculante (RE 1.063.187 - Tema 962 RG) permite concluir que o STF não opera qualquer distinção entre a natureza dos juros moratórios quando decorrentes de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósito judicial, de modo que a interpretação que melhor se coaduna com o referido precedente é aquela em que reconhece a inconstitucionalidade da SELIC não apenas sobre o indébito tributário a ser recuperado (judicial ou administrativo), mas também em relação aos depósitos judiciais a serem devolvidos". (08060900920214058300, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª T., j. 28/04/2022)."
7. Ainda, sobre os limites legais da compensação, transcrevo o item 13 da ementa: "13. A impetrante faz jus ao direito à exigibilidade do indébito tributário, mediante compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (RE 566.621/RS) e as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar."
8. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
9. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.
10. Ademais, não há razão para modificação do Acórdão anterior em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1237 pelo STJ, a qual cito por oportuno: "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
Com efeito, o Acórdão anterior não contraria o entendimento firmado pela Corte Superior, motivo pelo qual ele deve ser mantido em sua integralidade.
11. Embargos de declaração improvidos. Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Primeira Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28