Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SELMA MARTINS GUIMARAES
- Advogados
- JOSE FERREIRA NETO (OAB 4486/PB), SUELLEN DIAS SOARES VENTURA (OAB 25220/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807053-46.2025.4.05.0000
APELANTE: SELMA MARTINS GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELLEN DIAS SOARES VENTURA - PB25220 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE FERREIRA NETO - PB4486
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA COMO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade/Segurada Especial - Trabalhadora rural, ao fundamento de que "[...] não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido."
2. Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que consta nos autos documentação comprobatória da sua condição de agricultora desde a infância. Defende, também, que, embora seja beneficiária de uma pensão por morte previdenciária, o sustento da família decorre da atividade rural, destacando, ainda, que se encontra incapacitada para continuar com o trabalho agrícola, pois se encontra doente.
3. Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora/apelante já contava com 62 (sessenta e dois anos de idade), nascida em 12/fev/1960, na DER 28/out/2022. Logo, resta comprovar sua condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2007 e out/2022).
4. Não assiste razão à Apelante, porquanto os documentos acostados para fins de comprovação da alegada qualidade de Segurada Especial, a saber: i) Contrato particular de parceria agrícola celebrado em 1º/jan/2007, com vigência entre 1º/jan/2007 e 31/dez/2024 e a ii) Certidão de "Arrolamento e Partilha de Bens", não se configuram aptos a demonstrar o efetivo desempenho da atividade agrícola pelo período de carência exigido por
