Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- COMERCIAL VALFARMA LTDA
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ (OAB 24348/CE), ALEXANDER SOLON MOTA (OAB 19557/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807062-36.2017.4.05.8100
REQUERENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ - CE24348 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDER SOLON MOTA - CE19557
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulado por COMERCIAL VALFARMA LTDA em desfavor da FAZENDA NACIONAL. Os requisitórios n. 2024.81.00.004.200271, 2024.81.00.004.200607 e 2024.81.00.004.200274 foram devidamente expedidos e pagos. Intimadas para requererem o prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o pagamento dos requisitórios expedidos nestes autos, a Fazenda Nacional apresentou ciência (id. 108887266), bem como a parte exequente (id. 108888341).
É o relatório.
Decido. Considerando o pagamento requisitórios n. 2024.81.00.004.200271, 2024.81.00.004.200607 e 2024.81.00.004.200274 e a ciências das partes, não há mais o que fazer. Nesse contexto, o art. 924, II, do CPC, dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença", conforme art. 925, do CPC. O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, por meio de Requisitório de Pagamento expedido nos autos do presente processo.
Nesses termos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, II, do CPC c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
