PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807062-37.2025.4.05.8300
AUTOR: SEVERINO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SARAH MESQUITA MOURA - PE46426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial médico de Id. 152629555. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu a intimação do perito para responder integralmente aos quesitos técnicos apresentados pela autarquia (Id. 133679238), alegando que pontos específicos ainda não foram devidamente esclarecidos. Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo (Id. 154986294), sustentando a ocorrência de omissão quanto ao quesito 7.7 do formulário IF-Br (atividades culturais, de recreação e lazer).
Além disso, aduz que houve erro material na apuração da pontuação final, uma vez que a nota 25 atribuída ao item 3.7 (transporte coletivo) deveria ter acionado a aplicação do Método Fuzzy, reduzindo a pontuação de todo o domínio de Mobilidade e, por conseguinte, alterando o grau da deficiência apurado.
Diante do exposto, e com o fim de garantir a completa prestação jurisdicional e o esclarecimento dos pontos técnicos controversos, determino a intimação do Sr. Perito Judicial, Dr. Filipe de Azevedo Mesquita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de Id. 154136921 e Id. 154986294. Na oportunidade, deverá o expert: Responder, de forma pormenorizada, aos quesitos do INSS que porventura tenham restado sem resposta objetiva; Manifestar-se expressamente sobre o quesito 7.7 do IF-Br; Esclarecer se a pontuação 25 no item 3.7 enseja a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy conforme as normas vigentes, apresentando novo cálculo e eventual retificação do grau de deficiência, se for o caso.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de designação de perícia social formulado por ambas as partes, reservo-me para apreciá-lo após o esclarecimento do laudo médico. Recife, data da assinatura eletrônica no final.