PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807066-29.2024.4.05.8100
AUTOR: VANDERLAM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMNTO COMUM proposta por VANDERLAM DA SILVA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), cessado em 30/10/2017 (DCB - NB 609.993.581-2), ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em prol de sua postulação, aduz a parte autora que, ao final do período de concessão de auxílio-doença, foi substituído por auxílio-acidente, desconsiderando a continuidade das patologias incapacitantes, apesar do diagnóstico médico atestando limitações relacionadas a lesões no ombro e dor articular (CID-10: S43.0, M75, M25.5).
Argumenta que tem direito ao Benefício Mais Favorável, bem como na ausência de reabilitação profissional, faz jus à conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial exibiu documentos com os quais entende comprovar o alegado. Deferida a justiça gratuita. Em sua contestação, de ID 33264652, o INSS argumenta preliminarmente a falta de adequação da inicial ao art. 129-A da Lei 8.213/91 e aponta ausência de requisitos essenciais, como: descrição detalhada das limitações; indicação da atividade laborativa exercida; e declaração sobre ações judiciais prévias.
No Mérito, alega a inexistência de incapacidade, porquanto a perícia administrativa concluiu pela aptidão laborativa do autor, motivo pelo qual foi concedido apenas o auxílio-acidente. Ressalta que a concessão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade comprovada. Requer, por fim, a extinção da ação sem julgamento do mérito, caso não sejam sanadas as omissões da inicial; improcedência dos pedidos; e caso procedente, aplicação das regras de prescrição quinquenal e observância da legislação previdenciária vigente.
Com a contestação apresentou EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. Réplica de ID 34489087. Sentença de extinção da ação reconhecendo ter havido a prescrição (ID 124221945). TRF5 deu provimento à apelação anulando a sentença. Decisão determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial colacionado aos autos eletrônicos no ID 148421785. Facultada a manifestação das partes, o INSS apresentou peça de ID 152786719 e a parte autora nada exibiu.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.a) Preliminar de inépcia da inicial Alega a Autarquia Previdenciária que a petição inicial não atende ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, pois não inclui documentação completa sobre o indeferimento administrativo. A pretensão vestibular está escudada em causa de pedir satisfatoriamente exposta e, como se verá adiante, não nos é possível dizer que da narração dos fatos não decorra conclusão lógica (inc.
III, § 1º, art. 330, NCPC). O autor disse o que quer e porque quer, não havendo, assim inépcia, descambando a questão para a análise do mérito da demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar. II.b) Mérito A Lei nº 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho.
A diferença entre referidos benefícios reside em que, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento) (arts. 44 e 61 da Lei nº 8.213/91).
Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei nº 8.213/91, arts. 25 e 26). Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho se tenha iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente.
Para a solução do litígio, cumpre aferir a incapacidade para o trabalho ou não do autor. No ID 148421785, há no caderno processual laudo pericial produzido por perito nomeado por este Juízo, em que o Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, médico ortopedista (CRM: 11403-CE), concluiu que o autor não está totalmente incapacitado para o exercício da atividade habitual, mas apresenta redução de capacidade para a atividade habitual, o que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade.
Consta do laudo pericial que o autor é agricultor, possui ensino fundamental completo, reside em Guaiúba/CE e foi submetido à perícia médica judicial em 09/01/2026. No exame físico, o perito registrou que o periciando se encontrava em bom estado geral, orientado e colaborativo. Em relação ao ombro direito, constatou "sinais de luxação inferior glenoumeral, flexão: 60º, abdução: 60º, limitação da rotação interna e externa", enquanto cotovelo, punho e mão apresentavam mobilidade e força preservadas.
Quanto à coluna lombar, observou mobilidade normal, força preservada em membros inferiores e testes ortopédicos negativos. O laudo pericial também relacionou extensa documentação médica apresentada pelo autor, incluindo atestados médicos, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas. Em sua conclusão pericial, o expert afirmou que o exame físico evidenciou limitação funcional importante do ombro direito, concluindo que o periciado apresenta "redução da capacidade laborativa para a função de agricultor em 25% devido à limitação da mobilidade de ombro direito".
Por fim, o laudo pericial concluiu que não há incapacidade total e permanente para o trabalho, inexistindo impedimento definitivo para o exercício de atividade que garanta a subsistência do autor, embora reconhecida sequela permanente com redução parcial da capacidade laborativa. Nesse sentido, vejamos a seguinte resposta aos quesitos do autor: À luz da legislação previdenciária brasileira, um agricultor com baixa escolaridade e redução permanente da capacidade laborativa somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se ficar demonstrado que está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, considerando suas condições pessoais e sociais.
No caso apresentado no laudo pericial, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que o autor possui apenas redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 25%, permanecendo apto ao exercício da atividade habitual de agricultor, ainda que com maior dificuldade. Portanto, sob o ponto de vista estritamente técnico-previdenciário, o quadro descrito não preenche os requisitos legais da aposentadoria por incapacidade permanente tampouco auxílio por incapacidade temporária.
Segundo o laudo pericial o autor continua apto ao labor rural e que não há incapacidade total nem impossibilidade de reabilitação. Inclusive, o próprio laudo menciona benefício de auxílio-acidente ativo desde 31/10/2017. Nos termos da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, o perito judicial foi firme ao atestar que o promovente não apresenta incapacidade total e permanente, não estando impedido do exercício de suas atividades profissionais de agricultor.
Diante disso, a parte autora não preenche os requisitos legais para auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 7.a vara